Súmula: Tarifação de prestação de serviços coletivo intermunicipal de passageiros no Estado do Paraná serão majoradas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Decreto nº 7.076, de 10 de julho de 1990, DECRETA:
Art. 1º. As tarifas de prestação de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Estado do Paraná, nas linhas da Região Metropolitana da Capital, serão majoradas de acordo com o Anexo I, a partir de 0 (zero) hora do dia 05 do corrente, a saber: 1ª. faixa: Cr$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta cruzeiros); 2ª. faixa: Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros); 3ª. faixa: Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
Art. 2º. Para esta contribuição tarifária os salários terão como limite mínimo a partir de 01 de abril de 1992 as seguintes faixas: - Motoristas: Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros); - Cobradores: Cr$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzeiros); - Para as demais categorias do sistema o mesmo percentual aplicado às categorias acima.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 07 de abril de 1992, 171º da Independência e 104º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Mário Pereira Secretário de Estado dos Transportes
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado