Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 15359 - 27 de Dezembro de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7377 de 27 de Dezembro de 2006

Súmula: Proíbe o uso de aparelhos de telefonia celular ou outros que utilizem comunicação ou transmissão de dados por meio de propagação de ondas eletromagnéticas, no interior dos estabelecimentos prisionais do Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica proibido o uso de aparelhos de telefonia celular ou outros que utilizem comunicação ou transmissão de dados por meio de propagação de ondas eletromagnéticas, tais como pagers, bip's, aparelhos de radiochamadas e walk-talks, no interior dos estabelecimentos prisionais do Estado do Paraná.

§ 1º. Esta proibição apenas não se aplica a policiais civis e militares, bem como a servidores estaduais lotados nos respectivos estabelecimentos prisionais.

§ 2º. Para os fins desta lei, equiparam-se a estabelecimentos prisionais as delegacias, os manicômios judiciários, os centros de recolhimento provisório e os destinados à ressocialização de menores.

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 2006.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná