Súmula: Proíbe o uso de aparelhos de telefonia celular ou outros que utilizem comunicação ou transmissão de dados por meio de propagação de ondas eletromagnéticas, no interior dos estabelecimentos prisionais do Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica proibido o uso de aparelhos de telefonia celular ou outros que utilizem comunicação ou transmissão de dados por meio de propagação de ondas eletromagnéticas, tais como pagers, bip's, aparelhos de radiochamadas e walk-talks, no interior dos estabelecimentos prisionais do Estado do Paraná.
§ 1º. Esta proibição apenas não se aplica a policiais civis e militares, bem como a servidores estaduais lotados nos respectivos estabelecimentos prisionais.
§ 2º. Para os fins desta lei, equiparam-se a estabelecimentos prisionais as delegacias, os manicômios judiciários, os centros de recolhimento provisório e os destinados à ressocialização de menores.
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 2006.
Roberto Requião Governador do Estado
Jair Ramos Braga Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Luiz Fernando Ferreira Delazari Secretário de Estado da Segurança Pública
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado