Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 14087 - 11 de Setembro de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6561 de 12 de Setembro de 2003

(Revogado pela Lei 17639 de 31/07/2013)

Súmula: Institui o Programa "LUZ FRATERNA", conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:


Programa "LUZ FRATERNA"

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento do consumo de energia elétrica e dos encargos decorrentes desse serviço dos consumidores beneficiários de algum dos Programas Sociais do Governo Federal relacionados no art. 2º desta lei, ou cadastrados no Programa Social da COPEL, cujos imóveis sejam utilizados exclusivamente para fins residenciais da área urbana e rural e cujo consumo de energia no mês não ultrapasse 100 (cem) kWh (kilowatts-hora).

Parágrafo único Ficam excluídas do benefício as unidades consumidoras que:

I - apresentarem sazonalidade de consumo;

II - não estiverem ocupadas;

III - não se caracterizarem como residência permanente, tais como sem consumo e de veranistas.

Art. 2°. Para beneficiar-se do Programa "Luz Fraterna" o consumidor deverá atender, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Classe residencial:

I - ser da subclasse residencial baixa renda com atendimento monofásico, conforme a Lei Federal nº 10.438, de 26.04.2002, regulamentada pelas Resoluções ANEEL nºs 246, de 30.04.2002 e 485, de 29.08.2002;

II - estar o titular da unidade consumidora cadastrado no Programa Social da COPEL, ou beneficiário de algum dos Programas Sociais do Governo Federal, tais como Bolsa Escola, Bolsa Alimentação e Vale Gás;

III - ter consumo até 100 kWh/mês;

IV - não possuir mais de uma conta cadastrada em seu nome;

b) Classe rural:

I - ser monofásico ou bifásico com disjuntor até 50 amperes;

II - ter consumo mensal até 100 kWh/mês;

III - não possuir mais de uma conta cadastrada em seu nome.

c) Classe de consumidores residenciais dependentes de sobrevida:
(Incluído pela Lei 15922 de 12/08/2008)

I - a unidade consumidora deverá estar classificada como residencial;
(Incluído pela Lei 15922 de 12/08/2008)

II - o dependente do equipamento de sobrevida deverá ser o próprio titular da unidade consumidora ou qualquer pessoa que comprove depender economicamente deste;
(Incluído pela Lei 15922 de 12/08/2008)

III - a dependência de uso de equipamento de sobrevida deverá ser comprovada através de declaração oficial das Secretarias de Saúde ou de outro órgão competente no município, em que conste o nome do médico-perito, número do CRM, o CID e a descrição dos equipamentos necessários;
(Incluído pela Lei 15922 de 12/08/2008)

IV - ter consumo de até 400 (quatrocentos) kwh/mês além do consumo pelo uso dos equipamentos de sobrevida.
(Incluído pela Lei 15922 de 12/08/2008)

Parágrafo único. Os benefícios da alínea “c” destinam-se, exclusivamente, à unidade consumidora em que o dependente do equipamento reside.
(Incluído pela Lei 15922 de 12/08/2008)

Art. 3°. O ressarcimento às concessionárias, autorizadas e permissionárias de energia elétrica situadas no Estado do Paraná dos valores correspondentes ao benefício referido no art. 1º, será efetuado mediante dotação no orçamento geral do Estado.

Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 11.897, de 01.12.97 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de setembro de 2003.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná