Súmula: Dispõe sobre a reformulação de órgãos e fundos da Administração Pública Estadual e adota outrasprovidências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza a extinção do Instituto de Florestas do Paraná, autarquia constituída nos termos da Lei nº 17.903, de 2 de janeiro de 2014, passando suas atribuições legais a integrar o campo de atuação do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná – ITCG. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
Art. 2º Os arts. 3º, 4º e 7º da Lei nº 14.889, de 4 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná - ITCG tem por finalidade: I - a execução da política mineral e geológica por meio da realização das atividades de geologia de competência do Estado estabelecidas nos incisos I e II do art. 164 da Constituição Estadual e na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012; II - o planejamento e a execução da política agrária e fundiária no Estado, no que se refere às terras públicas, tendo por finalidade a colonização e o desenvolvimento rural do Estado do Paraná; III - a pesquisa nas áreas fundiária, agrária e de geociências; IV - o planejamento e a execução da política cartográfica, a elaboração do cadastro territorial rural e sua estatística imobiliária; V – a coordenação do desenvolvimento de florestas plantadas no Estado do Paraná.(NR) Art. 4º No desempenho de suas atividades, compete ao ITCG: I – a proposição, a coordenação, a execução e o acompanhamento das políticas mineral e geológica, agrária, fundiária, cartográfica, geodésica e das florestas plantadas com finalidade socioeconômica e cadastral de imóveis rurais no Estado do Paraná; II – a promoção da regularização fundiária e o reordenamento territorial, atendendo ao contido na Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e no Decreto Federal nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, de modo a garantir a função social da terra, bem como a proteção dos recursos naturais, de acordo com sua destinação social, econômica e ambiental; III – o subsídio ao Governo Federal nas ações geológicas, agrárias, fundiárias e das florestas plantadas no Estado do Paraná; IV – a implantação, a administração e a manutenção do cadastro de imóveis rurais; V – a manutenção e a atualização do cadastro dominial do Estado do Paraná; VI – a execução de levantamentos e demarcações de terras de domínio público ou particular para embasar a regularização fundiária e o reordenamento territorial; VII – a regularização fundiária das terras devolutas estaduais, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 7.055, de 4 de dezembro de 1978, e demais legislações pertinentes; VIII – dar suporte técnico para a definição dos limites dos municípios do Estado e dos distritos municipais demarcando com divisas claras e precisas, de modo a garantir a organização da divisão político-administrativa do Paraná, a eliminação ou prevenção de litígios; IX – a promoção, a normatização, o planejamento, a coordenação e a execução das atividades nas áreas de fotogrametria, sensoriamento remoto, mapeamentos, levantamentos topográficos e adensamento de redes geodésicas e de nivelamento de precisão; X – a elaboração, a promoção e a execução do Plano Cartográfico Estadual; XI – o acompanhamento da produção cartográfica do Estado, zelando por sua qualidade e propriedade técnico-operacional; XII – a criação e a manutenção atualizada do Sistema de Informações Cartográficas e Fisiográficas Oficiais do Estado do Paraná, constituído por inventário de produtos cartográficos e geográficos, mapoteca de dados cartográficos, geográficos, dados aerofotogramétricos, de sensoriamento remoto e de estruturas geodésicas, visando atender aos órgãos da Administração Pública e ao público em geral; XIII – a promoção, a coordenação e a execução do Zoneamento Ecológico Econômico do Estado do Paraná, bem como a manutenção, a atualização e a promoção da atualização do seu acervo em parceria com as diversas instituições municipais, estaduais e federais; XIV – a elaboração e a atualização do Atlas do Estado para subsidiar com informações o desenvolvimento do Estado; XV – a prestação de assistência técnica na área de atuação aos demais órgãos da administração; XVI – a manutenção de intercâmbio com organizações responsáveis pela aquisição e comercialização de imagens de sensores remotos, objetivando a manutenção e atualização de acervo; XVII – o desenvolvimento, o apoio a pesquisas aplicadas e científicas nas áreas de cartografia, sensoriamento remoto, geodésia, sistema de informações geográficas e geologia; XVIII – o fornecimento de embasamento tecnológico às políticas cartográfica e fundiária do Paraná, subsidiando os demais setores estaduais que requerem cartografia de precisão, informações multitemporais e de cadastro de propriedades rurais; XIX – o desenvolvimento de pesquisa e experimentação direcionadas aos ocupantes das áreas objeto de regularização fundiária, com vistas ao atingimento de sua sustentabilidade assim como propor modelos estáveis de desenvolvimento para o reordenamento territorial; XX – a proposição para a celebração de acordos, convênios e contratos com entidades públicas e particulares, nacionais e estrangeiras, visando à pesquisa de métodos, o desenvolvimento tecnológico e à execução de trabalhos cartográficos, geodésicos, de sensoriamento remoto, de geoprocessamento, mapeamento geológico e geotécnico, geoconservação e produção de florestas plantadas de forma sustentável; XXI – a promoção e o incentivo da pesquisa do solo e subsolo e o aproveitamento adequado dos recursos minerais do Estado do Paraná; XXII – a produção, o resgate, o armazenamento e a disponibilização de informações geológicas básicas e temáticas sobre o território paranaense; XXIII – a identificação e o mapeamento das áreas de risco geológico e a realização de estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com os demais entes daFederação; XXIV – a realização de pesquisas relacionadas com fenômenos naturais ligados à terra, considerada a diversidade geológica, visando fornecer subsídios para o gerenciamento do uso e ocupação racional do solo pelas diferentes atividades econômicas; XXV – o inventário, a quantificação, a classificação e a divulgação do patrimônio geológico do Estado do Paraná, subsidiando a formulação de políticas de geoconservação; XXVI – o apoio à criação e à gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para a implementação de florestas plantadas e a exploração dos seus subprodutos e seu processamento e exploração de serviços referentes ao reflorestamento; XXVII – a criação e a manutenção do sistema de informações das florestas plantadas, incluindo a sistematização da gestão de dados, informações técnicas, legais, econômicas, educativas da atividade agroflorestal, visando à agregação de valor aos produtos e disponibilizando informações sobre os benefícios das florestas plantadas para a sociedade; XXVIII – a promoção, a coordenação e a execução dos programas e projetos do setor de florestas plantadas, visando à ampliação da base florestal produtiva, com ênfase aqueles voltados à incorporação do componente arbóreo nos sistemas tradicionais de produção, envolvendo a agricultura familiar, o agronegócio e o setor industrial florestal no contexto do desenvolvimento rural sustentável; XXIX – o apoio às ações de adequação ambiental, de certificação de sistemas de produção e de pagamento por serviços ambientais em propriedades rurais, visando ao controle das mudanças climáticas; XXX – a execução de outras atividades correlatas.(NR) Art. 7º Constituem receitas do ITCG: I - créditos orçamentários que lhe sejam consignados pelo Orçamento Geral do Estado ou da União ou dos municípios, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem deferidos; II - auxílios, doações, legados, subvenções federais, municipais e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais e internacionais; III - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente; IV - rendas patrimoniais, operações financeiras e juros; V - saldos de exercícios encerrados; VI - remuneração por serviços prestados e administração de fundos e verbas que lhe sejam destinadas legalmente; VII - recursos provenientes da arrecadação da taxa de transferência de áreas legitimadas e incorporadas com o estipulado nos arts. 27 e 31 e no inciso III do art. 33, todos da Lei nº 7.055, de 4 de dezembro de 1978; VIII - a transferência dos recursos atualmente alocados no Instituto Ambiental do Paraná - IAP, por conta da atividade de cobrança de taxas referente à regularização fundiária; IX - cota pertencente ao Estado do Paraná da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, na sua totalidade; X - importâncias oriundas da alienação de bens e direitos, na forma da legislação específica; XI - rendas decorrentes da comercialização de sua produção da área florestal; XII - outras rendas de qualquer natureza. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
Art. 3º O patrimônio, os saldos financeiro e orçamentário e os empregados do Instituto de Florestas do Paraná ficam transferidos para o ITCG. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
§ 1º Ao ITCG cabe a responsabilidade de administrar os bens móveis, imóveis e ativos de que trata o caput deste artigo, promovendo a preservação dos ativos transferidos, a regularização das áreas não regularizadas e realizando os procedimentos necessários à alienação desses ativos na forma da legislação vigente, revertendo o resultado apurado ao Estado do Paraná. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
§ 2º Os empregados regularmente contratados pelo Instituto de Florestas do Paraná sob regime celetista passarão a compor quadro especial em extinção do ITCG, mantidos os direitos adquiridos. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
Art. 4º O ITCG sucederá o Instituto de Florestas do Paraná em todos os seus direitos e obrigações, incluindo mas não se limitando aos convênios, contratos e ações judiciais em que figure como parte, assistente, opoente ou terceiro interessado, bem como seu patrimônio e todo e qualquer ativo ou passivo presente ou futuro. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
Parágrafo único. Os direitos e ativos de titularidade do Instituto de Florestas do Paraná que não puderem ser transferidos ao ITCG, por força de condicionantes impostas por normas federais, devem ser transferidos ao Estado do Paraná. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
Art. 5º Extingue os cargos de provimento em comissão de que trata o art. 5º da Lei nº 17.903, de 2014, conforme segue: (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
I - um cargo de Diretor-Presidente, símbolo DAS-1; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
II - um cargo de Diretor-Adjunto, símbolo DAS-2; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
III - dois cargos de Assessor, símbolo DAS-3; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
IV - dois cargos de Coordenador, símbolo DAS-4; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
V - um cargo de Supervisor, símbolo DAS-5. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
Art. 6º Cria, no ITCG, os seguintes cargos de provimento em comissão para atender às atribuições de que trata a presente Lei: (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
I - um cargo de Diretor, símbolo DAS-2; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
II - um cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-5; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
III - quatro cargos de Chefe de Departamento, símbolo 1-C. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
Parágrafo único. São atribuições básicas dos cargos de provimento em comissão de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo: (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
I - Diretor: apoiar o Diretor-Presidente no estabelecimento dos objetivos e metas estratégicas, realizando o seu desdobramento no âmbito da respectiva Diretoria, bem como planejar, organizar e supervisionar os planos setoriais dos Departamentos sob sua subordinação; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
II - Assessor Técnico: assessorar a Diretoria no desempenho de suas atividades; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
III - Chefe de Departamento: planejar, organizar, coordenar, dirigir e controlar as ações necessárias à consecução dos objetivos da unidade, de acordo com as políticas e diretrizes da autarquia, as orientações do Diretor da área e o previsto no Regulamento da entidade. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
Art. 7º O art. 3º da Lei nº 14.603, de 28 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Caberá ao órgão oficial de imprensa do Estado o gerenciamento das divulgações oficiais, em cumprimento da regra geral imposta por esta Lei, competindo ainda: I – editar, imprimir e distribuir os Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada; II – manter parque gráfico próprio, para execução dos serviços gráficos necessários aos órgãos e entidades da administração pública estadual; III – executar e fornecer, exclusivamente aos órgãos e entidades públicas estaduais, federais e municipais, os trabalhos gráficos que necessitam, percebendo pelos serviços prestados o devido pagamento; IV – executar serviços gráficos de terceiros exclusivamente no que se refiram à publicação de editais, avisos, balanços e matérias de obrigação legal; V – manter sob sua permanente guarda e conservação, em atribuição conjunta com o Departamento Estadual de Arquivo Público, os arquivos eletrônicos relativos aos atos e documentos públicos e privados, documentos e legado documental da Junta Comercial do Paraná, das Secretarias de Estado, das empresas e autarquias públicas estaduais, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados; VI – manter serviço de certificação digital e mecânico, de todos os atos e documentos e privados, objeto de suas publicações; VII – certificar por meio digital e mecânico a pedido de qualquer interessado os documentos objeto de suas publicações, percebendo pelos serviços prestados o devido pagamento; VIII – prestar serviços de certificação digital para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de interesse público; IX – providenciar a atualização dos serviços de informática destinados à publicação de atos e documentos públicos, garantindo acesso rápido e permanente; X – editar e imprimir outras publicações de interesse público, tais como revistas, livros, cartazes, folhetos, coleções de leis e decretos, e demais impressos de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de interesse público; XI – prestar serviços de comunicação, diretamente ou por intermédio de terceiros, ao Estado; XII – promover a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de seus empregados; e XIII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas finalidades. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, compreender-se-á a matéria de interesse de particulares, de divulgação obrigatória nos jornais oficiais. (Revogado pela Lei 20385 de 30/11/2020)
Art. 8º O Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Paraná deixa de ter a natureza de fundo especial de que tratam os arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, permanecendo como instrumento patrimonial e contábil para os demais fins estabelecidos na Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2005, com personalidade jurídica e gestão nos termos da legislação vigente.
Art. 9º Acresce o parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, com a seguinte redação: Parágrafo único. É vedada a destinação de novos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná a fundos especiais que tenham empenhado e liquidado, no exercício anterior, menos de 50% (cinquenta por cento) da receita destinada, ressalvado o montante necessário a dar continuidade a obras em execução.
Art. 10. Fica a cargo das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, da Fazenda – Sefa e da Administração e da Previdência – Seap, no âmbito das respectivas atribuições, a responsabilidade pela formulação dos atos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei.
Art. 11. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Poder Executivo promoverá, por Decreto, a revisão do regulamento do ITCG a fim de adaptar as atribuições afetadas por esta Lei.
Art. 12. Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais no Orçamento Fiscal, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 1964, para dar cumprimento ao disposto na presente Lei.
Art. 13. O art. 3º da Lei nº 14.279, de 9 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O Prêmio Estadual de Cinema e Vídeo compreenderá as seguintes categorias: I – longa metragem: um prêmio anual; II – telefilme: três prêmios anuais. Parágrafo único. Os valores das premiações de cada categoria serão estabelecidos por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 14. Altera a redação do art. 10 da Lei nº 11.970, de 19 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: Art. 10. O Superintendente, o Diretor Técnico, o Diretor Administrativo-Financeiro, o Procurador Jurídico e o Auditor são cargos de recrutamento amplo, todos escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, e remunerados nos termos do Plano de Cargos e Salários previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revoga:
I - a Lei nº 8.096, de 14 de junho de 1985;
II - o parágrafo único do art. 269 da Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015;
III - a Lei nº 18.995, de 25 de abril de 2017;
IV - O art. 2º do Decreto nº 9.288, de 30 de outubro de 2013. ( Parte vetado pelo Governador do Estado do Paraná e mantido pela Assembleia Legislativa.). (vide ADI nº 1.747.061-8)
Palácio do Governo, em 05 de setembro de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Juraci Barbosa Sobrinho Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado