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Lei 8096 - 14 de Junho de 1985


Publicado no Diário Oficial no. 2049 de 17 de Junho de 1985

(Revogado pela Lei 19115 de 05/09/2017)

Súmula: Dispõe que os Conselhos de Administração dos órgãos que especifica, deverão ter, obrigatoriamente, como membro, um funcionário da entidade.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Os Conselhos de Administração das Sociedades de Economia Mista em que o Estado seja majoritário, bem como das Empresas Públicas, Fundações e Autarquias Estaduais, cujos membros sejam indicados ou referendados pelo Governo do Estado deverão ter, obrigatoriamente, como membro, um funcionário da Empresa ou Instituição.

§ 1º. A indicação de que trata este artigo, de eleição pelos demais funcionários ou servidores do próprio órgão.

§ 2º. O funcionário indicado para preencher o cargo no Conselho de Administração, deverá estar na Empresa ou instituição, no mínimo a 2 (dois) anos e possuir curso superior.

§ 2º. O funcionário indicado para as funções de membro do Conselho de Administração deverá  estar na Entidade por mais de 02 (dois) anos e possuir curso técnico de nível médio ou superior.
(Redação dada pela Lei 8681 de 30/12/1987)

Art. 2º. O disposto nesta Lei deverá constar nos Estatutos ou Regulamentos das Empresas ou Instituições.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de junho de 1985.

 

José Richa
Governador do Estado

Otto Bracarense Costa
Secretário de Estado do Planejamento

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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