Súmula: Prorroga o prazo previsto no art. 2°, da Lei n° 317, de 26 de dezembro de 1.949.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica prorrogado por mais 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta lei, o prazo previsto para os fins do art. 2°, da Lei n° 317, de 26 de dezembro de 1.949.(vide Prorroga para 90 dias o prazo do art. 2º da lei 317/49 )
Art. 2º. A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 13 de dezembro de 1.950.
Moysés Lupion
Hugo Vieira Resp. Exp.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado