Súmula: Altera o decreto-lei nº 651, de 29 de maio de 1.947.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. São introduzidas no decreto-lei nº 651, de 29 de maio de 1.947, as alterações seguintes:
§ 1º. O art. 16 passa a ter a redação seguinte: "Art. 16 - A caixa de Seguro compreende as seguintes classes: Classe A - para os funcionários cujos vencimentos não excedam de Cr$.600,00 mensais; Classe B - para os que percebam vencimentos superiores a Cr$.600,00 até Cr$.1.000,00; Classe C - para os que percebam vencimentos superiores a Cr$.1.000,00 até Cr$.1.900,00; Classe D - para os que percebam vencimentos superiores a Cr$.1.900,00 até Cr$.2.800,00; Classe E - para os que percebam vencimentos superiores a Cr$.2.800,00 até Cr$.3.600,00; Classe F - para os que percebam vencimentos superiores a Cr$.3.600,00."
§ 2º. O art. 23 passa a ter a redação seguinte: Art. 23 - A contribuição do segurado será, mensalmente, de Cr$. 30,00 para os da classe A, Cr$. 45,00 para os de classe B, Cr$. 55,00 para os de classe C, Cr$. 75,00 para os classe D, Cr$. 95,00 para os da classe E, Cr$. 120,00 para os classe F.
Parágrafo único. A contribuição mensal dos segurados obrigatórios será descontada, em folha, por ocasião do pagamento dos vencimentos do funcionário.
§ 3º. O art. 33 passa a ter a redação seguinte: "Art. 33 - O seguro a pagar por morte do funcionário será na proporção seguinte: Classe A - Cr$. 25.000,00 Classe B - Cr$. 35.000,00 Classe C - Cr$. 45.000,00 Classe D - Cr$. 60.000,00 Classe E - Cr$. 75.000,00 Classe F - Cr$. 100.000,00;"
Art. 2º. Aos atuais inscritos nas classes A e E, da Caixa de Seguro de Vida é assegurada a faculdade de requerer, dentro de 90 dias, a contar da vigência desta Lei, independentemente de quaisquer outras formalidades, a elevação de seu seguro para a classe imediatamente superior.
Art. 3º. Os atuais funcionários públicos efetivos do Estado que, por qualquer motivo, não hajam feito sua inscrição na Caixa de Seguro de Vida, serão inscritos ex-oficio, independentemente de inspeção de saúde.
Art. 4º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicaçãorevogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 26 de dezembro de 1.949.
Moysés Lupion
Angelo Lopes
(Reproduzida por ter sido publicada com incorreção).
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado