Súmula: Concede isenção de multas regulamentares aos contribuintes do IMPOSTO TERRITORIAL RURAL em atrazo, que satisfizerem o pagamento do tributo até 31 de dezembro do corrente ano.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É concedida isenção das multas regulamentares aos contribuintes do IMPOSTO TERRITORIAL RURAL em atrazo, que satisfizerem o pagamento do tributo até 31 de Dezembro do corrente ano.
Parágrafo único. Os novos lançamentos, feitos de acôrdo com a legislação vigente, ficam também isentos de multa.
Art. 2º. A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 6 de dezembro de 1.950.
Moysés Lupion
Hugo Vieira Resp. Exp.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado