Lei 468 - 6 de Dezembro de 1950


Publicado no Diário Oficial no. 230 de 9 de Dezembro de 1950

Súmula: Concede isenção de multas regulamentares aos contribuintes do IMPOSTO TERRITORIAL RURAL em atrazo, que satisfizerem o pagamento do tributo até 31 de dezembro do corrente ano.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. É concedida  isenção das multas regulamentares aos contribuintes do IMPOSTO TERRITORIAL RURAL em atrazo, que satisfizerem o pagamento do tributo até 31 de Dezembro do corrente ano.

Parágrafo único. Os novos lançamentos, feitos de acôrdo com a legislação vigente, ficam também isentos de multa.

Art. 2º. A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 6 de dezembro de 1.950.  

 

Moysés Lupion

Hugo Vieira
Resp. Exp.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado