(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)
Súmula: Dispõe sobre o direito à informação sobre a possibilidade de reconstrução da mama aos pacientes que sofrerem mutilação decorrente de tratamento de câncer.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os hospitais, clínicas, consultórios e similares deverão informar aos pacientes em tratamento de câncer sobre a possibilidade de reconstrução da mama pelo Sistema Único de Saúde - SUS, conforme previsão da Lei Federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999.
Art. 2º O direito à informação deverá ser disponibilizado através de placas, cartazes, informativos, propagandas ou outros meios contendo dizeres que expressem o direito previsto na Lei Federal nº 9.797, de 1999, de reconstrução mamária nos casos de mastectomia em decorrência do tratamento de câncer.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa de 10 UPF/PR (dez Unidades Padrão Fiscal do Paraná), com progressividade em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 19 de abril de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Alexandre Guimarães Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado