Súmula: Altera o Anexo do Decreto n. 5.770, de 21 de dezembro de 2016, que aprova o Regulamento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e do Aproveitamento de Recursos Hídricos - TCFRH, da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - TCFRM e do Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos e Minerais – CERHM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.471.822-4, DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações ao Decreto n. 5.770, de 21 de dezembro de 2016: I - ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 7º: “§ 4.º A TCFRH corresponderá a zero por cento quando a energia elétrica decorrente da exploração ou utilização de recurso hídrico de que trata o inciso I for consumida no território paranaense. § 5.º Para o recurso hídrico obtido mediante perfuração de poço artesiano, a TCFRH corresponderá a zero por cento.” II - ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 13: “§ 1.º O percentual de que trata o “caput” somente se aplica nas operações com xisto betuminoso ou folhelho pirobetuminoso. § 2.º A TCFRM corresponderá a zero por cento para os demais minerais.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Curitiba, em 21 de fevereiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado