Súmula: Cria a Bolsa Oficial de Valores de Curitiba.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criada a Bolsa Oficial de valores de Curitiba, entidade semi-autonoma, diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda.
Art. 1º. Fica criada a Bôlsa Oficial de Valores do Paraná, órgão auxiliar do Poder Público, vinculado à Secretaria da Fazenda, com sede em Curitiba e jurisdição em todo o território do Estado. (Redação dada pela Lei 3731 de 21/07/1958)
Art. 2º. A Bolsa é o lugar onde se realiza as operações de compra e venda de títulos públicos e particulares e de valores comerciais.
§ 1º. A compra, a venda e a transferência de títulos somente poderão ser feitas em público pregão de Bolsa.
§ 2º. As demais operações, de competencia exclusiva dos corretores, poderão ser realizadas fora da Bolsa, devendo, entretanto, ser devidamente inscritos nos seus registros, até a Bolsa subsequente.
Art. 3º. O cargo de corretor oficial de valores, com caráter de ofício público, é de nomeação, exoneração ou destituição por decreto do Govêrno do Estado, referendado pelo Secretário da fazenda, precedendo audiência da Câmara Sindical.
Parágrafo único. É fixado em 13 (treze) o número dos ofícios de corretores oficiais de valores, em Curitiba.
Art. 4º. Os requisitos necessários à investidura no cargo de corretor oficial de valores são os seguintes:
a) ser brasileiro;
b) ser maior de 25 anos;
c) estar no gôso de seus direitos civis e políticos;
d) ser vacinado;
e) não sofrer de molestia contagiosa;
f) não ser comerciante, nem gerente de firmas comerciais, diretor ou membro do Conselho Fiscal de Sociedade Anônima;
g) não ter sido condenado nas disposições do código e leis penais;
h) apresentar quitação com o serviço militar;
i) não ser falido;
j) prestar a caução de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) em títulos da dívida pública federal ou estadual ou em dinheiro.
Parágrafo único. A caução dos corretores oficiais de valores será prestada e levantada de acôrdo com o processo adotado para a dos exatores estaduais.
Art. 5º. Competem, exclusivamente, aos corretores oficiais de valores, todas as atribuições que especificamente lhes são asseguradas pela legislação federal.
Art. 6º. Os corretores oficiais de valores poderão ter como auxiliares até dois prepostos, que poderão substituilos pregões, e quatro adjuntos.
Parágrafo único. A Câmara Sindical arbitrará a caução que os auxiliares dos corretores deverão prestar na Tesouraria da Bolsa.
Art. 7º. Não poderão ser corretores na Bolsa Oficial de Valores de Curitiba, simultaneamente, parentes em linha direta e colaterais e afins, até 2.o grau.
Art. 8º. A bolsa Oficial de Valores de Curitiba será administrada por uma Câmara Sindical, eleita anualmente a 10 de janeiro, em Assembléia Geral dos Corretores e composta de 1 presidente, 1 vice-presidente, com funções de secretário, e 1 adjunto-tesoureiro.
Parágrafo único. O Govêrno do Estado nomeará o síndico e os demais membros da primeira Câmara Sindical, com mandato até 10 de janeiro de 1950.
Art. 9º. A Bolsa terá uma Comissão de Contabilidade, composta de três membros, eleitos anualmente, na mesma época e pela mesma assembléia que eleger a Câmara Sindical, e com a competência que lhe for estatuida no Regimento Interno.
Art. 10. A Bolsa terá, com a coparticipação obrigatória dos corretores que a compõem, uma Caixa Comum de Garantia e Previdência, com as seguintes finalidades:
a) Tornar efetiva a resposabilidade dos corretores, nas transações realizadas entre si;
b) Formar um pecúlio para a sua subsistência em caso de invalidez incompleta;
c) Amparar a sua família, em caso de morte.
Parágrafo único. A Caixa Comum de Garantia e de Previdência será administrada pela Câmara Sindical e fiscalizada pela Comissão de Contabilidade.
Art. 11. A Bolsa instalará uma Câmara de Compensação, para promover, facultativamente, a liquidação e compensação de operações de títulos.
Art. 12. A Câmara Sindical, quando julgar oportuno, poderá criar a sua Caixa de Liquidação, ou contratar o serviço de registro de suas operações a termo, com uma Caixa de Liquidação particular, de reconhecida idoneidade.
Art. 13. A Bolsa terá, como órgão de execução de suas deliberações, uma Secretaria, dirigida por um Diretor, com as funções que lhe forem determinadas por Lei.
Art. 14. A Bolsa terá um Departamento Jurídico, como órgão consultivo e executivo nos assuntos de sua alçada e direta e exclusivamente subordinados à Câmara Sindical.
Art. 15. Dentro de 30 dias, a contar da promulgação desta lei, o Secretário da Fazenda baixará o Regimento Interno da Bolsa e Tabela de Emolumentos, que a ela serão incorporados, como parte integrante.
Art. 16. As operações de títulos ou valores, que houverem de ser feitas, por ordem do Juiz competente, serão efetuadas pela Câmara Sindical da Bolsa Oficial de Valores de Curitiba, em público pregão.
Parágrafo único. Os juizes de direito de todas as Comarcas dêste Estado sómente consentirão na venda ou liquidação judicial e compras de títulos públicos e particulares, por meio de alvarás expedidos diretamente à Câmara Sindical, que os fará distribuir em ordem cronológica, a todos os corretores, de acôrdo com o seu Regimento Interno.
Art. 17. A presente lei entrará em vigor, na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em 30 de outubro de 1948.
Moysés Lupion
Angelo Lopes
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado