Súmula: Dá nova redação ao art. 1º, da lei 120, de 30 de outubro de 1.948.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Artigo 1º, da lei 120, de 30 de outubro de 1.948, passa a ter a seguinte redação: "Fica criada a Bôlsa Oficial de Valores do Paraná, órgão auxiliar do Poder Público, vinculado à Secretaria da Fazenda, com sede em Curitiba e jurisdição em todo o território do Estado".
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 21 de julho de 1.958.
Moysés Lupion
Joaquim de Almeida Peixoto
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado