Súmula: Dá nova redação ao art. 32 da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, que institui o Fundo Paraná, destinado a apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º O art. 32 da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 32. Os custos com a administração, inclusive vencimentos de diretores e respectivos consultores, bem como salários de empregados, não poderão ultrapassar a 10% (dez por cento) dos recursos destinados à consecução de suas finalidades.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2016.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
João Carlos Gomes Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado