(Revogado pelo Decreto 2428 de 14/08/2019)
Súmula: Regulamenta a Lei Complementar nº 104/2004 que dispõe sobre as diárias de servidores e estabelece normas para o deslocamento dos servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e aqueles contratados em caráter temporário. Republicado DIOE - 9819 - 09/11/2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista as Leis nº 6.174/70, 6.417/73, 7.434/80 e Leis Complementares nº 72/93, 104/04 e 183/2015, bem como o contido no protocolado sob nº 14.169.688-2, DECRETA:
Art. 1.º Os servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e ainda aqueles contratados em caráter temporário, que no desempenho de suas atribuições se deslocarem de sua sede para outro ponto do território nacional ou para o exterior, deverão observar o estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. Entende-se, para os efeitos deste Decreto:
I - por sede: a cidade, vila ou localidade onde o servidor estiver em exercício;
II - por deslocamento: a movimentação dos servidores civis e militares, inclusive os contratados em caráter temporário, da Administração Direta e Autárquica, que se deslocarem, da sua sede, em objeto de serviço.
Art. 2.º Compete aos Secretários de Estado, bem como aos Titulares das Entidades da Administração Indireta, autorizar o deslocamento de seus respectivos servidores e a consequente liberação de recursos financeiros para dar aporte às despesas com viagens no âmbito do Território Nacional.
Parágrafo único. A atribuição de que trata o caput poderá ser expressamente delegada aos Diretores-Gerais e Chefes de Gabinete ou ocupantes de funções análogas.
Art. 3.º O deslocamento para fora do território nacional depende de expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, mediante prévia instrução de protocolado com a observância dos requisitos legais atinente à realização de despesas.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput não será exigida dos integrantes de comitiva governamental, tanto da Administração Direta e Autárquica, que deverão ser autorizados, apenas pelos Secretários de Estado e/ou Diretor Presidente, a que estejam vinculados. (Incluído pelo Decreto 7560 de 08/08/2017)
Art. 4.º Fica atribuída à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência a responsabilidade pela administração das atividades relacionadas com as viagens de interesse do Estado, realizadas no âmbito dos órgãos da administração direta e autárquica, de forma a obter padrões econômicos de desempenho e informações gerenciais.
Parágrafo único. Para fins administrativos, as atividades relacionadas no caput deste artigo ficam caracterizadas como serviço "Central de Viagens", com o objetivo de consolidar, acompanhar e controlar os processos de concessão, liberação e prestação de contas de despesas relativas a viagens de servidores públicos e de pessoas quando a serviço do Estado.
Art. 5.º À Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, como gestora do serviço "Central de Viagens", compete:
I - a administração, organização e controle das despesas relacionadas com viagens de interesse do Estado;
II - a administração centralizada dos serviços de aquisição de passagens aéreas, rodoviárias, fluviais, marítimas e ferroviárias, nacionais e internacionais e fretamento de veículos para transporte;
III - a administração centralizada dos serviços de fornecimento de transporte oficial para o deslocamento de servidores públicos do Poder Executivo e de outras pessoas quando em viagem de interesse do Estado;
IV - a expedição de normas regulamentadoras, visando à qualidade na prestação dos serviços, o efetivo controle de despesas relativas a viagens, e instruções necessárias à execução do serviço "Central de Viagens"; e
V - o desempenho de outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A gestão do fretamento de aeronaves e o fornecimento de transporte em aeronaves do Estado compete à Casa Militar, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.º Os Órgãos da Administração Direta e as Entidades Autárquicas utilizarão o serviço "Central de Viagens", mesmo à conta de recursos próprios, fundos especiais, convênios ou qualquer outra fonte de recursos administrada pelo Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Será permitida a adesão de entidades não referidas no caput, para a utilização do serviço "Central de Viagens", por meio de ato próprio junto à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência com tal finalidade, desde que haja manifestação formal da autoridade máxima da entidade interessada.
Art. 7.º Os membros dos Conselhos Estaduais, instituídos por lei que autorize o custeio de despesas relacionadas a viagens em razão da participação do Conselheiro, no exercício de suas funções, em reuniões, câmaras técnicas ou comissões e da representação em eventos, serão incluídos no serviço “Central de Viagens”.
Parágrafo único. O controle das atividades e autorização da realização das despesas de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado à qual o Conselho estiver vinculado.
Art. 8.º Em todos os casos, a escolha do meio de transporte compatível com o deslocamento pretendido deverá observar o princípio da economicidade, devendo ocorrer a devida justificativa por parte do setor competente.
Art. 9.º Sempre que as condições técnicas e a dinâmica do evento permitirem, a participação de servidores lotados em diversas localidades do Estado deverá ser realizada por meio de videoconferência ou web conferência.
§ 1.º Será estabelecido um banco de disponibilidade de salas de videoconferências no Estado, a fim de otimizar os recursos técnicos existentes, os quais serão visualizados no próprio sistema da Central de Viagens, quando da solicitação da viagem.
§ 2.º Caberá à chefia imediata registrar no sistema Central de Viagens a impossibilidade da realização do evento por meio de videoconferência ou web conferência.
Art. 10. Quando as distâncias a serem percorridas por via terrestre forem inferiores a 300 km (trezentos quilômetros), preferencialmente, serão liberados recursos para a utilização de meios de transporte rodoviário.
§ 1.º Excepcionalmente, nos casos em que for necessário o deslocamento urgente, o critério de escolha do meio de transporte pode sofrer alteração por decisão do ordenador de despesas.
§ 2.º As viagens com veículos do Estado serão preferencialmente diurnas, das 6h às 20h, exceto aquelas para o desempenho de serviços essenciais de polícia, de fiscalização, de transporte de pacientes, de órgãos humanos, de medicamentos e outros, mediante autorização do ordenador de despesas do órgão.
Art. 11. Quando necessária utilização de transporte aéreo comercial, a solicitação de viagens deverá ser inserida no Sistema Central de Viagens com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 1.º A compra dos bilhetes aéreos deverá ocorrer pelo menor preço, prevalecendo a tarifa em classe econômica.
§ 2.º As eventuais mudanças de horário de voo, por interesse pessoal, que acarretem em multa ou majoração no valor final da passagem serão custeadas pelo usuário.
§ 3.º Em caráter excepcional, a autoridade máxima dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual poderá autorizar viagem em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a impossibilidade do seu efetivo cumprimento.
Art. 12. Independentemente da forma de pagamento, nos bilhetes de passagens aéreas e rodoviárias deverá constar a seguinte informação: "PAGAMENTO À CONTA DE RECURSOS PÚBLICOS REEMBOLSÁVEIS EXCLUSIVAMENTE AO ÓRGAO REQUISITANTE OU COMPRADOR".
Art. 13. Os servidores civis e militares, inclusive os contratados em caráter temporário, que se deslocarem em objeto de serviço da sua sede para outro ponto do território nacional ou internacional, terão direito à diária, a título de indenização das despesas realizadas com hospedagem e alimentação.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às seguintes situações:
I - ao servidor que estiver servindo no estrangeiro;
II - ao servidor removido, durante o período de trânsito;
III - quando o deslocamento do servidor constitui exigência permanente do cargo ou função;
IV - ao servidor que, lotado em município sede de região metropolitana regularmente instituída, se deslocar a municípios limítrofes do respectivo município, salvo se o prazo de permanência for superior a 06 (seis) horas.
Art. 14. Os deslocamentos obedecerão aos critérios de contenção de despesas do Governo do Estado, e as viagens deverão ser restritas ao mínimo necessário.
Parágrafo único. Somente em caso excepcional, mediante justificativa do órgão solicitante e autorização expressa do Chefe da Casa Civil, poderá ser concedido:
§ 1°. Somente em caso excepcional, mediante justificativa do órgão solicitante e autorização expressa do Chefe da Casa Civil, poderá ser concedido: (Renumerado pelo Decreto 5990 de 25/01/2017)
I - deslocamento por prazo superior a dez dias contínuos;
II - 40 (quarenta) ou mais diárias intercaladas ao servidor durante o exercício financeiro;
III - deslocamento de mais de 05 (cinco) pessoas para o mesmo evento.
§ 2º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica quando se tratar de solicitações advindas da Polícia Civil e Polícia Militar do Paraná, e Secretaria da Saúde. (Incluído pelo Decreto 5990 de 25/01/2017)
§ 2º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica quando se tratarde solicitações advindas da Polícia Civil, da Polícia Militar, daCasa Militar e da Secretaria de Estado da Saúde. (Redação dada pelo Decreto 6257 de 16/02/2017)
§ 2º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica quando se tratarde solicitações advindas da Polícia Civil, da Polícia Militar, daCasa Militar, da Secretaria de Estado da Saúde, da Secretaria deEstado da Comunicação Social, da Governadoria, daVice-Governadoria, e do Cerimonial. (Redação dada pelo Decreto 6956 de 24/05/2017)
Art. 15. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, em forma de valor equivalente a 70% (setenta por cento) a título de hospedagem e 30% (trinta por cento) a título de alimentação, destinando-se a indenizar o servidor das despesas decorrentes, não estando sujeitas a apresentação de comprovantes de despesas.
Art. 16. Os valores indenizatórios, para atender a despesas com alimentação e hospedagem, serão concedidos em razão da duração do deslocamento, com base nos valores estabelecidos nos Anexos I e II deste Decreto, observados os seguintes percentuais:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor limite diário para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 06 (seis) horas e inferior a 08 (oito) horas consecutivas, desde que a estrutura organizacional do Estado não forneça alimentação gratuita;
II - 100% (cem por cento) do valor limite diário para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 08 (oito) horas consecutivas, desde que não haja pernoite e que a estrutura organizacional do Estado não forneça alimentação gratuita;
III - 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com hospedagem, quando o deslocamento da respectiva sede exigir pernoite em alojamento não gratuito, sem despesas com alimentação; e
IV - 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com hospedagem e alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 12 (doze) horas consecutivas desde que haja pernoite e alimentação não gratuita.
§ 1.º Fica expressamente vedada a concessão de diárias, tanto da parte relativa à hospedagem como à alimentação, para os servidores civis e militares, quando o deslocamento ocorrer para localidade onde a estrutura organizacional do Estado mantenha refeitório e/ou alojamento gratuito.
§ 2.º Cabe às Chefias Imediatas a fiscalização da correta aplicação do disposto no presente artigo, sendo que o descumprimento de quaisquer dispositivos ensejará a apuração da responsabilidade com base na legislação em vigor.
§ 3.º As responsabilidades de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo é solidária entre todos os envolvidos no procedimento, aplicando-se, subsidiariamente, as regras dispostas na legislação penal e processual em vigor.
Art. 17. O servidor que exerce atividade que exija permanência no campo, fora da sua sede, receberá valores indenizatórios para atender às despesas com aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimento comercial, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores estabelecidos, em percentuais, nos incisos I e II do artigo 16 deste Decreto.
§ 1.º A indenização das despesas com alimentação e com a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimento comercial são inacumuláveis e não estão sujeitas a apresentação de comprovantes.
§ 2.º O servidor que durante o dia exercer atividades de campo e tiver condições de pernoitar em estabelecimento comercial, na zona urbana, poderá receber integralmente a indenização das despesas com hospedagem prevista no Anexo I deste Decreto.
Art. 18. Os ocupantes dos cargos a seguir relacionados, quando se deslocarem da sede, poderão optar pelo ressarcimento total de gastos realizados com alimentação e hospedagem, mediante a apresentação de documentos comprobatórios das despesas ou pela concessão de diárias, conforme a tabela de que trata o Anexo I deste Decreto:
Art. 18. Os ocupantes dos cargos a seguir relacionados, quando se deslocarem da sede, poderão optar pelo ressarcimento total de gastos realizados com alimentação e hospedagem, mediante a apresentação de documentos comprobatórios das despesas ou pela concessão de diárias, conforme a tabela de que trata os Anexos I e II deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 5990 de 25/01/2017)
I - acrescidas em 100% (cem por cento) para os ocupantes dos cargos de:
a) Governador e Vice-Governador;
b) Secretário de Estado;
c) Secretário Especial;
d) Assessor Especial – simbologia AE-1;
e) Procurador Geral do Estado;
f) Controlador Geral do Estado.
II - acrescidas de 50% (cinquenta por cento), para os ocupantes dos cargos de:
a) Comandante Geral da Policia Militar do Paraná;
b) Delegado Geral da Polícia Civil do Paraná;
c) Provimento em comissão de Direção e Assessoramento Superior, simbologia DAS-1 e seus equivalentes;
d) Diretor, símbolo A, da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado da Fazenda;
e) Agente de Aviação do QPPE; e
f) servidor civil e militar, que prestar serviços na Governadoria e Vice- Governadoria, ou servidor de outro órgão, quando integrante de comitiva do Chefe do Poder Executivo, ou designado para representar o Governador do Estado, ou ainda em serviços de segurança de autoridade nacional, estrangeira ou de comitiva do Vice-Governador.
§ 1.º Para os efeitos do disposto neste artigo entende-se como integrantes da comitiva do Governador do Estado e do Vice-Governador, aqueles servidores, civis ou militares, que se deslocarem num mesmo itinerário e período de viagem, bem como aqueles que necessitem se deslocar com antecedência para o cumprimento dos objetivos do referido deslocamento.
§ 2.º Os integrantes da comitiva governamental, tanto da administração direta como autárquica, deverão estar prévia e devidamente autorizados pelos respectivos Secretários de Estado, ou por delegação expressa destas. (Revogado pelo Decreto 7560 de 08/08/2017)
Art. 19. A concessão de diária ao servidor dar-se-á por meio de antecipação de numerário, calculado com base nos dias de deslocamento.
Art. 20. Os valores das diárias serão aqueles fixados nas Tabelas constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único. As revisões e ajustes dos valores das Tabelas, constantes dos Anexos deste Decreto serão objeto de ato do Chefe do Poder Executivo, após manifestação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 21. Aos servidores civis e militares deslocados para o exercício de suas atribuições poderá ser destinada indenização para as despesas com translado, via táxi, quando a viagem for efetuada em meio de transporte aéreo ou rodoviário via ônibus, observadas as seguintes condições:
I - Cota para a partida - correspondente ao deslocamento do servidor de sua residência ou local de trabalho ao local de embarque, do local de desembarque ao local do evento ou local destinado a sua hospedagem;
II - Cota para o retorno - correspondente ao deslocamento do servidor do local do evento ou local destinado à sua hospedagem, ao local de embarque, do local de desembarque à sua residência ou local de trabalho;
III - Cota diária - corresponde ao deslocamento do servidor efetuado no trajeto local de hospedagem para o local do evento e vice-versa.
§ 1.º Quando mais de um servidor se deslocar nas mesmas condições de viagem e para o mesmo evento, as cotas serão liberadas, preferencialmente, a um servidor do grupo.
§ 2.º Quando o evento for realizado no mesmo local da hospedagem, o servidor não terá direito a cota diária.
Art. 22. Visando à redução de custos, quando dois ou mais servidores se deslocarem para o mesmo local e/ou evento, deverão utilizar, sempre que possível, veículo em comum.
Art. 23. O Cartão Corporativo do Estado do Paraná, instituído pelo Decreto 3.450, de 25 de janeiro de 2001, será utilizado pelos servidores do Estado para o pagamento das despesas de viagens, nos moldes da legislação vigente.
Parágrafo único. Fica autorizada a emissão de Cartão Corporativo do Estado para não servidores públicos membros de conselhos nas hipóteses de que trata o art. 7º deste Decreto.
Art. 24. Os titulares, servidores e funcionários da Administração Direta e Autárquica e os membros de conselhos estaduais, quando autorizados para viagens deverão, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis do seu retorno, apresentar, no que couber:
I - o bilhete da passagem aérea ou rodoviária e ainda, no caso das passagens aéreas, o cartão de embarque, para a prestação de contas da referida despesa;
II - os documentos comprobatórios necessários de despesas realizadas a título de translados, pedágios, combustível e outras previstas na forma de ressarcimento, bem como restituir o valor recebido antecipadamente não utilizado;
III - relatório técnico detalhado com os resultados da viagem realizada, preenchido via sistema da Central de Viagens.
§ 1.º As informações relativas às viagens dos servidores serão publicadas no Portal da Transparência após a devida prestação de contas no sistema Central de Viagens.
§ 2.º Quando, por qualquer motivo, a viagem não for realizada, o servidor restituirá os valores recebidos antecipadamente a título de diária e/ou ressarcimento de despesas, em sua totalidade, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis da data do cancelamento da viagem.
§ 3.º Caso o servidor retorne à sede em prazo menor do que o previsto para o deslocamento ou afastamento, deverá restituir os valores excedentes recebidos antecipadamente a título de indenização das despesas com viagem no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis do seu retorno.
§ 4.º Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do período de viagem, o servidor fará jus à revisão do valor recebido antecipadamente a título de indenização das despesas com viagem.
§ 5.º O processo de prestação de contas é de inteira responsabilidade do servidor.
§ 6.º Caso não seja atendido integralmente o disposto neste artigo, ou o processo de prestação de contas não esteja avaliado e concluído pela autoridade competente, não poderá ser efetivado novo deslocamento ou afastamento, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
§ 7.º Não se aplica a vedação prevista no parágrafo 6º deste artigo para o servidor que, por determinação da autoridade máxima do órgão ou entidade, tenha deslocamento com saída no primeiro dia útil após o retorno da viagem anterior.
§ 8.º Os processos de prestação de contas quando solicitados para fins de auditoria, deverão ser colocados à disposição das autoridades competentes para esse fim.
Art. 25. Cabe aos Titulares dos órgãos da Administração Direta e aos Dirigentes das Entidades Autárquicas determinar a manutenção de controles e averiguações quanto à apresentação de documentos que comprovem a realização da viagem.
Art. 26. A autoridade que atestar falsamente o deslocamento de servidor, inclusive para efeito de ressarcimento, responderá solidariamente com o servidor pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sem prejuízo de sua responsabilização na esfera civil, criminal e administrativa.
Parágrafo único. Cabe ao Chefe da Unidade Administrativa, na qual o servidor presta serviços, verificar e ratificar as informações sobre a situação funcional do servidor, bem como as referentes ao seu deslocamento, respondendo solidariamente com o servidor pela reposição imediata da importância indevidamente paga.
Art. 27. Constatada adulteração ou acréscimo de valores nos comprovantes das despesas exigidos por este Decreto, ou no número de diárias em função do deslocamento, o servidor restituirá o valor indevido, devidamente corrigido, sem prejuízo de sua responsabilização na esfera civil, criminal e administrativa.
Art. 28. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda e com a Casa Civil da Governadoria, nos seus respectivos âmbitos de atuação, poderão instituir normas complementares para cumprimento deste Decreto.
Art. 29. Eventuais movimentações de natureza diversa, decorrentes de determinação legal e não reguladas por Decreto, seguirão as competências definidas nos artigos 2º e 3º do presente normativo, devendo ocorrer a instrução exigida nos dispositivos deste Decreto, no que couber.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, quando ficarão revogados o Decreto nº 3.488 de 06 de fevereiro de 2001, o Decreto nº 3.498, de 23 de agosto de 2004, o Decreto nº 4.341, de 06 de março de 2009, o Decreto nº 4.733, de 11 de maio de 2009, o Decreto nº 403, de 31 de janeiro de 2011, o Decreto nº 1.194, de 02 de maio de 2011, o Decreto nº 2.663, de 14 de setembro de 2011, e o Decreto nº 446, de 06 de fevereiro de 2015.
Curitiba, em 04 de novembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
MARCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO Diretora Geral da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
(REPRODUZIDO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO) - Art. 30 "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017".
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado