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Lei 188 - 13 de Janeiro de 1949


Publicado no Diário Oficial no. 266 de 18 de Janeiro de 1949

(vide Republicação)

Súmula: Transforma o Departamento de Agua e Esgotos em entidade autarquica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O Departamento de Água e Esgôtos, passa a ser entidade autarquica, com personalidade jurídica própria, séde e fôro na Capital do Estado, sob a Jurisdição da Secretaria Viação e Obras Públicas.

Art. 2°. Ao Departamento de Água e Esgôtos ou simplesmente "D.A.E." como será mencionado sempre nesta lei, estarão afétos, técnica, administrativa e financeiramente os serviços públicos de abastecimento de água e esgôtos e sua exploração industrial e comercial, bem como a dos serviços de instalações sanitárias na Capital e em todas as demais cidades que já possuam ou venham a possuir aqueles serviços públicos explorados pelo Estado.

Art. 2°. Ao Departamento de Água e Esgôtos, ou simplesmente D.A.E. como será mencionado sempre nesta lei, estarão afetos, técnica, administrativa e financeiramente, os serviços públicos de abastecimento de água e esgôtos e sua exploração industrial e comercial, bem como a fiscalização, exame e aprovação dos serviços de instalações sanitárias domiciliares, quando executadas por terceiros, de acôrdo com os termos desta lei.
(Redação dada pela Lei 863 de 20/06/1952)

Art. 3°. ao D.A.E. competirá:

a) cuidar da manutenção, conservação e ampliação das atuais instalações de abastecimento de água ou de esgôtos da cidade de Curitiba, e de todas as outras atualmente sob sua jurisdição, bem como daquelas que futuramente forem incorporadas à sua organização;

b) projetar e mandar executar todas as obras julgadas de interêsse para a manutenção, conservação e melhoría das instalações mencionadas na alínea anterior;

c) elaborar o plano de saneamento estabelecido pelo Decreto-lei nr. 669 de 9 de julho de 1.947, tornando-o extensivo a todas as cidades do Estado não incluídas no mesmo plano;

d) estabelecer o plano de financiamento destinado a execução das obras de saneamento compreendidas no referido plano e de outras mais julgadas necessárias;

e) executar as referidas obras, sob qualquer regime de trabalho em obediência ao plano elaborado, atendendo as necessidades locais das cidades beneficiárias, bem como aos recursos de que dispuzer para êsse fim, quer provenham de operações de crédito, quer de dotações orçamentárias, ou créditos especiais concedidos pelo Govêrno do Estado;

f) constituir e administrar um fundo de reserva sob o título "Fundo de Saneamento", destinado não só ao financiamento do plano já mencionado, como também a amortização dos capitais invertidos e que lhe forem atribuidos sob qualquer das modalidades mencionadas na alínea anterior;

g) organizar cursos intensivos, teóricos e práticos, destinados a preparação de pessoal habilitado ao desempenho de funções técnicas ou outras relacionadas com a construção, operação, manutenção e conservação das instalações de abastecimento e purificação de águas, depuração de esgôtos e a execução dos serviços de instalações domiciliárias;

h) prestar assistência técnica aos municípios do Estado, que detiverem a exploração de serviços públicos de água e esgôtos;

i) coligir e coordenar permanentemente elementos informativos e dados estatísticos de interesse para à administração sanitária;

j) prestar ao Govêrno informações sôbre todos os assuntos pertinentes aos saneamentos urbanos;

k) divulgar por meio de boletins e outras formas de publicidade, trabalhos e estudos técnicos, econômicos e administrativos relacionados com o estado atual e os aperfeiçoamentos dos serviços de água e esgôtos;

l) representar oficialmente o Estado, nos Congressos de Engenharía Sanitária realizados no país ou no estrangeiro;

m) execer quaisquer outras atividades compatíveis com as leis concernentes ao desenvolvimento dos serviços de água e esgôtos;

Art. 4°. A direção do D.A.E. caberá a um Engenheiro Civil do Quadro de Funcionários do Estado, nomeado por ato do Poder Executivo, e dum Conselho Consultivo, composto de cinco membros, assim constituido:

a) 1 Presidente.

b) 1 representante da Secretaria da Fazenda;

c) 1 representante da Secretaria de Saúde e Assistência Social;

d) 1 representante do Conselho Regional de Engenharía e Arquitetura da 7ª Região e;

e) do Diretor do Departamento de Água e Esgôtos.

§ 1°. Todos os membros do Conselho serão brasileiros natos.

§ 2°. A presidência caberá ao secretário de Viação e Obras Públicas.

§ 3°. As nomeações dos membros do Conselho Consultivo, serão de livre escolha do Poder Executivo.

§ 4°. O mandato do representante do Conselho Regional de Engenharía e Arquitetura, será renovado anualmente.

Art. 5°. Competirá ao Conselho Consultivo, emitir pareceres sôbre:

a) a organização e alteração dos planos de trabalho do D.A.E.;

b) os projetos de obras a cargo do D.A.E.;

c) os orçamentos anuais do D.A.E.;

d) as operações de créditos necessários à execução dos programas anuais de trabalho;

e) os relatórios e as prestações de contas anuais do Diretor do D.A.E.;

f) os contratos-padrão para adjudicação de serviços sob os diferentes regimes de execução;

g) as tabelas numéricas de mensalistas e diaristas;

h) as dúvidas na interpretação ou consequentes omissões desta lei;

i) os ante-projétos de regulmento para os serviços de água e esgôtos das cidades do interior;

j) a elaboração de novas taxas de água e esgôtos, bem como a revisão das vigentes.

Art. 6°. Os membros do Conselho Consultivo, perceberão a gratificação de Cr$ 150,00 (cento e cincoenta cruzeiros) por Secção a que comparecerem, até o máximo de Cr$ 750,00 (setecentos e cincoenta cruzeiros) mensais.

Art. 7°. Serão órgão executivos do D.A.E.:

a) Diretoría

b) Divisões e Secções Técnicas

c) Divisões e Secções de tratamentos

d) Divisões e Secções Administrativas

e) Divisão Industrial e Comercial

f) Tesouraria

g) Procuradoria Judicial.

Art. 8°. O pessoal do D.A.E. constituirá um quadro especial composto de extranumerários, mensalista, diaristas, contratados, tarefeiros e pessoal para obras novas, com vencimentos e salários próprios.

§ 1°. Será mantido em suas respectivas funções, sem prejuizo dos seus direitos e vantagens todo o pessoal que integra o atual quadro de titulares e extranumerários do D.A.E..

§ 2°. Todos os cargos isolados e iniciais de carreira do atual Quadro de Titulados do D.A.E., com exceção dos de direção, serão extintos a medida que vagarem, devendo só permanecer os extranumerários.

§ 3°. As atribuições dos diversos órgãos que constituem a administração do D.A.E., bem como a do respectivo pessoal, serão regidas por Regulamento.

Art. 9°. Serão atribuições do Diretor do D.A.E.:

a) admitir e dispensar o pessoal do D.A.E., com exceção daquelas que integram o Quadro de Titulados, cuja demissão será de competência do Chefe do Executivo, na conformidade da legislação vigente;

b) resolver todas as questões relacionadas com o pessoal extranumerário do D.A.E. inclusive no que diz respeito as vantagens, direitos, deveres e obrigações;

c) dirigir, orientar e fiscalizar a execução de trabalhos do D.A.E.;

d) elaborar e submeter à aprovação do Conselho Consultivo, os orçamentos anuais e os programas de trabalho do D.A.E., acompanhados dos respectivos estudos técnicos e financeiros;

e) elaborar e submeter à apreciação do Conselho Consultivo, os projetos de novas taxas de água e esgôtos e promover a revisão das existentes de modo a manter em segurança a autonomía financeira do D.A.E.;

f) elaborar as propostas orçamentárias do D.A.E. para cada exercício, fixando a receita e despêsa, as quais deverão ser encaminhadas na época legal à Secretaria de Fazenda, para incorporação ao orçamento Geral do Estado;

g) realizar as operações de crédito previstas na alínea "D" do art. 3º, tendo em vista os recursos financeiros do D.A.E., submetendo-as em seguida a aprovação do Govêrno do Estado;

h) ordenar pagamentos, levantar cauções, visar cheques e autorizar suprimentos e adiantamentos, até o limite de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);

i) representar o D.A.E. em juizo, pessoalmente ou delegar poderes a outrem para tal;

j) movimentar as contas do D.A.E. no Banco do Estado do Paraná, até o limite previsto na alínea h;

k) assinar os contratos de trabalho, independentemente de aprovação do Conselho Consultivo até o limite de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);

l) promover mediante concorrencia pública ou administrativa, ou simples tomada de preços, conforme o caso, a aquisição de materiais destinados aos diversos serviços do D.A.E. observando o disposto no Regulamento Geral de Contabilidade Pública, até o máximo de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

Art. 10. A receita do D.A.E. será constituida:

a) de arrecadação das taxas de água e esgôtos (taxa sanitária) e dos excessos de consumo d´água;

b) da renda proporcionada pelos serviços de instalações e consertos domiciliários de água e esgôtos;

c) de dotações consignadas no orçamento do Estado;

d) de créditos especiais concedidos pelo Estado;

e) do produto de operações de crédito realizadas nos têrmos desta lei ou em virtude de leis especiais;

f) de doações, legados ou subvenções que, por sua natureza ou finalidade devam caber ao D.A.E..

g) do produto de juros de depósitos bancários pertencentes ao D.A.E.;

h) do produto de multas por infrações ao Regulamento do D.A.E. ou do Regulamento Sanitário do Estado, no que concernir nos serviços de água e esgôtos;

i) do produto de venda de materiais de instalações ou de materiais inservíveis;

j) do produto de alugueres e rendimentos de bens patrimoniais do D.A.E.;

k) do produto de alienação de bens patrimoniais do D.A.E. e que se tornarem desnecessários aos seus serviços.

Art. 11. A receita do D.A.E. será recolhida ao Banco do Estado do Paraná, em conta especial, a ordem e disposição do Diretor do D.A.E., e sua aplicação se fará em benefício dos serviços de água e esgôtos, obedecendo-se aos programas de trabalho e orçamentos anuais aprovados.

Art. 12. Os recursos da dotação orçamentária do Estado serão entregues ao D.A.E., pela Secretaría de Fazenda em duodécimos mediante requisição.

Art. 13. O montante dos créditos especiais concedidos pelo Govêrno do Estado será posto à disposição da tesouraría do D.A.E. de uma só vez, caso não exista na lei respectiva, nenhuma referência à forma de entrega.

Art. 14. Todas as rendas mencionadas no art. 10, serão arrecadadas diretamente pelo D.A.E..

Art. 15. O D.A.E. encaminhará à Secretaria de Fazenda, balancetes mensais e balanço anual de seu movimento financeiro, para a necessária incorporação à Contabilidade Geral do Estado.

Art. 16. O fundo de saneamento mencionado na letra f do art. 3º, será constituido pelos saldos verificados na arrecadação anual proporcionada pela receita do D.A.E. (letras a, e, f, g, h, i, e k do art. 10).

Art. 17. O D.A.E. disporá de contabilidade própria de todo o seu movimento industrial, financeiro, orçamentário e patrimonial, organizada de acôrdo com as exigências do Regulamento Geral da Contabilidade Pública, compreendendo:

a) documentação e escrituração da receita e despêsa;

b) execução orçamentária;

c) preparo de processos e recebimento das contas de água e esgôtos e de serviços externos prestados;

d) preparo de processos e pagamentos das contas de fornecimento e serviços recebidos;

e) preparo de processos e pagamento das contas de medições de serviços e obras contratadas;

f) registro de custo-global e analítico dos diversos serviços e obras;

g) registro dos valores patrimoniais e levantamento periódico de seu inventário e estado.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 18. O Chefe do Executivo poderá autorizar o D.A.E. a realizar operações de crédito com Institutos de Previdência, Caixas Econômicas e outros estabelecimentos de crédito nacionais e estrangeiros, cabendo ao D.A.E. atender com seus recursos aos encargos decorrentes desses empréstimos.

Art. 19. As operações de crédito a que se refere o artigo anterior serão realizadas de acôrdo com as taxas de juros e nos prazos que forem autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 20. O produto das operações de crédito realizadas pelo D.A.E. só poderá ser aplicado em obras novas ou na aquisição de bens cujo valor útil seja superior ao prazo dos empréstimos.

Art. 21. As transações do D.A.E. se farão mediante os mesmos instrumentos, as mesmas formalidades, perante os mesmos ofícios de registro público e sob os mesmos regimentos de custas e emolumentos, aplicáveis aos atos da mesma natureza praticados pelo Govêrno do Estado.

Art. 22. Para as causas judiciais em que for parte o D.A.E., será competente o mesmo fôro dos Feitos da Fazenda do Estado.

Art. 23. A alienação ou mais ônus de bens patrimoniais do D.A.E. dependerão de autorização do Govêrno do Estado, ouvido o parecer do Conselho Consultivo.

Art. 24. Si o D.A.E. vier a ser extinto, passarão para o Estados todos os direitos e obrigações decorrentes de atos por êle praticados.

Art. 25. O Govêrno do Estado providenciará junto aos poderes federais competentes, para que o D.A.E. goze das mesmas vantagens dos demais serviços públicos estaduais, nos Correios, Telégrafos, Alfandegas, emprêsas de transportes e de serviços de utilidade pública.

Art. 26. Enquanto não fôr expedido o Regulamento a que se refere o art. 8º, § 3º, continuará em vigor o atual regulamento do D.A.E..

Art. 27. Todas as dívidas do D.A.E. não saldadas até a data da publicação desta Lei, serão transferidas ao Govêrno do Estado, que se responsabilizará pelo seu pagamento.

Art. 28. Toda a receita do D.A.E. em processo de arrecadação pelo Tesouro do Estado, na data da publicação desta Lei, deverá ser transferida ao D.A.E. que se encarregará de sua cobrança.

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeio de 1.949, revogadas as disosições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 13 de janeiro de 1.949.

 

Moysés Lupion

João Loprete Frega
Resp. Exp.

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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