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Lei 863 - 20 de Junho de 1952


Publicado no Diário Oficial no. 89 de 23 de Junho de 1952

Súmula: Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 188, de 13 de janeiro de 1.949, sôbre o D.A.E., e outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O art. 2º da lei nº 188 de 13-1-49 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Ao Departamento de Água e Esgôtos, ou simplesmente D.A.E. como será mencionado sempre nesta lei, estarão afetos, técnica, administrativa e financeiramente, os serviços públicos de abastecimento de água e esgôtos e sua exploração industrial e comercial, bem como a fiscalização, exame e aprovação dos serviços de instalações sanitárias domiciliares, quando executadas por terceiros, de acôrdo com os termos desta lei.

Art. 2º. As instalações sanitárias, às quais se refere o art. 1º in-fine, desta Lei, sòmente poderão ser executadas por técnicos devidamente habilitados e inscritos no D.A.E., sob a responsabilidade de firmas construtoras ou especializadas no ramo e legalmente constituídas.

Art. 3º. As ligações das instalações domiciliáres à rêde pública ou a execução de quaisquer serviços ou reparos que se tornarem necessários nos ramais entre a rêde pública e os alinhamentos prediais, são da competência exclusiva do D.A.E..

Art. 4º. Quaisquer serviços de instalações domiciliáres em prédios novos ou reformas das existentes sòmente poderão ser executadas mediante projéto prèviamente aprovados pelo D.A.E..

Art. 5º. Ao D.A.E. cabe o direito de recusar as ligações tanto de água como de esgôtos, ou interromper as ligações já existentes, se na execução dos serviços não forem obedecidos rigorosamente os projétos aprovados ou se os mesmos forem executados em desacôrdo com as normas e regulamentos próprios.

Art. 6º. Em todos os serviços mencionados nesta Lei, sòmente poderão ser empregados materiais de primeira qualidade, devidamente aprovados pelo D.A.E..

Art. 7º. Dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da aprovação desta Lei deverá o D.A.E., elaborar e submeter à aprovação do Poder Executivo as normas e o regulamento para a execução desta Lei.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1.952, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 20 de junho de 1.952.

 

Bento Munhoz da Rocha Neto

Felizardo Gomes da Costa

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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