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Lei 16012 - 17 de Dezembro de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7873 de 17 de Dezembro de 2008

Súmula: Dá nova redação ao artigo 73, da Lei n° 4.978/1964, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O artigo 73, da Lei n° 4.978, de 05 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 73. As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre os de quaisquer cargos públicos estaduais de que sejam titulares ou Conselheiros.
 
§1°. Os Conselheiros terão direito a:
 
I - transporte até o local da reunião, quando convocados para as sessões do Conselho ou de suas Câmaras, a serem realizadas em locais diferentes daquele do seu domicílio;
 
II - diárias, cujo valor será o equivalente ao fixado para os Órgãos Estaduais, quando necessária a realização de viagem para atender os interesses do Conselho Estadual de Educação.
 
§2°. O Presidente do Conselho Estadual de Educação e os Conselheiros perceberão, pelo exercício das atribuições das respectivas funções, gratificações pelos encargos a elas inerentes."

Art. 2°. O Poder Executivo disciplinará a presente Lei por decreto, inclusive os valores das gratificações de que trata o parágrafo 2° do art. 73, da Lei n° 4.978, de 05 de dezembro de 1964.

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de dezembro de 2008.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde
Secretária de Estado da Educação

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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