Súmula: Incorpora ao texto da lei n. 315, de 9-12-1949, as alterações que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam incorporados ao texto da lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado), as alterações constantes desta lei.
Art. 2º. O art. 12 ficará assim redigido: O Tribunal de Justiça, com séde na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, é o órgão supremo do Poder Judiciário estadual. Compõe-se de quinze desembargadores, podendo êsse número ser alterado por lei, mediante proposta do próprio Tribunal.
Art. 3º. O art. 17 ficará assim redigido: O Tribunal de Justiçadivide-se em quatro Câmaras, que se denominam, respectivamente, primeira, segunda e terceira Câmaras civeis, cada qual com três desembargadores, e câmara criminal, composta de cinco desembargadores.
Parágrafo único. O Corregedor Geral da Justiça será membro nato da câmara criminal, sem as funções, porém, de relator e revisor.
Art. 4º. O art. 18 ficará assim redigido: O Tribunal funcionará em câmaras separadas, em câmaras civeis reunidas e em Tribunal Pleno, cabendo a presidência, exceto nas câmaras civeis isoladas, ao seu presidente.
Parágrafo único. As câmaras civeis serão presididas, cada qual, pelo desembargador mais antigo dentre seus membros, sem prejuízo das suas funções de relator e revisor, exceto se pertencer à câmara, o vice-presidente do Tribunal, a quem, nesse caso, caberá a presidência.
Art. 5º. O art. 19, caput, mantidos os seus parágrafos, ficará assim redigido: O Tribunal Pleno e as câmaras civeis reunidas só funcionarão com a presença, pelo menos, de oito e cinco desembargadores, respectivamente, exclusive o presidente.
Art. 6º. O art. 23 ficará assim redigido: As câmaras civeis reuinidas e o Tribunal Pleno funcionarão, em sessão ordinária, às quintas e sextas-feiras, respectivamente.
Parágrafo único. As câmaras isoladas realizarão, cada uma, duas sessões, ordinárias semanais, às segundas e quartas-feiras.
Art. 7º. O art. 34, n. III, ficará assim redigido: dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões dêste, das câmaras civeis reunidas, da câmara criminal e do Conselho Superior da Magistratura, mantendo a ordem, regulando a discussão entre os desembargadores e o debate entre as partes, encaminhando e apurando as votações e proclamando o seu resultado, tudo na conformidade do Regimento Interno, cuja observância lhe cumpre fiscalizar.
Art. 8º. As vagas nas câmaras isoladas do Tribunal de Justiça, observando o disposto no art. 21, serão preenchidas mediante sorteio, à medida que forem tomando posse os desembargadores nomeados em consequência da presente lei.
Parágrafo único. Os feitos da competência das câmaras isoladas, excetuados os que já tiverem relatório consignado, ou que, não sendo êste exigido, já estiverem com pedido de dia para julgamento, serão submetidos à nova distribuição, concorrendo apenas, na redistribuição de cada feito, o seu atual relator e os novos desembargadores.
Art. 9º. Enquanto não fôr construido o novo edificio para instalação do Tribunal de Justiça, funcionará êste no seu horário atual, sob a presidência, em qualquer caso, do presidente do Tribunal.
Art. 9º. Enquanto não fôr construido o novo edifício para instalação do Tribunal de Justiça, funcionará êste no seu horário atual. (Redação dada pela Lei 1177 de 21/07/1953)
Parágrafo único. A terceira câmara civel funcionará, provisóriamente, aos sabados, das nove às doze horas.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário a execução da presente lei, até a importância de Cr$ 150.000,00 (cento e cincoenta mil cruzeiros) no presente exercício.
Art. 11. A presente lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 6 de novembro de 1951.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Roberto Barrozo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado