Súmula: Dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 774, de 6 de novembro de 1.951.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 9º da Lei nº 774, de 6 de novembro de 1.951, passa a ter a seguinte redação: "Enquanto não fôr construido o novo edifício para instalação do Tribunal de Justiça, funcionará êste no seu horário atual".
Parágrafo único. A terceira câmara civil funcionará provisoriamente, aos sábados, das nove às doze horas.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 21 de julho de 1.953.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Rubens de Melo Braga
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado