Súmula: Dispõe sobre normas e diretrizes para a prestação do serviço de condução, manobra, estacionamento e guarda de veículos, denominado valet.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Obriga a empresa que prestar serviço de condução, manobra, estacionamento e guarda de veículos denominado valet no Estado do Paraná a emitir documento, a ser entregue ao cliente, informando o local no qual o veículo foi estacionado.
Art. 2° A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 19 de julho de 2016.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Artagão de Mattos Leão Junior Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Felipe Francischini Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado