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Decreto 4633 - 19 de Julho de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9744 de 20 de Julho de 2016

(Revogado pelo Decreto 2337 de 07/08/2019)

Súmula: Estabelece a margem de distribuição relativa ao fornecimento de gás natural canalizado destinado à planta de geração de energia elétrica, com potência de 480 MW, pertencente à Usina Termelétrica a Gás de Araucária, no município de Araucária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado nº 14.133.520-1 e ainda, considerando:
Que a distribuição de Gás natural em todo o território do Estado do Paraná é monopólio do Estado, exercido pela Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS, nos termos das disposições do art. 25, § 2º, da Constituição Federal e do art. 9º da Constituição do Estado do Paraná e da Lei nº 10.856, de 06.07.1994;
A Lei Federal nº 11.909, de 04.03.2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural;
O Decreto Federal nº 7.382, de 02.12.2010, que regulamenta os capítulos I a VI e VIII da Lei Federal nº 11.909, de 04.03.2009;
A necessidade de fixação da margem de distribuição da COMPAGAS para a planta de geração de energia elétrica, com potência de 480 MW, pertencente à Usina Termelétrica a Gás de Araucária, no município de Araucária;
Que o ponto de entrega do gás pelo transportador é o city gate do Gasoduto Brasil-Bolívia - GASBOL, localizado no município de Araucária, a partir do qual é transferida a custódia para a COMPAGAS, passando para domínio desta gestão, responsabilidade e operacionalização até o ponto de entrega na Usina Termelétrica a Gás de Araucária;
Que, portanto, haverá a incidência da margem de distribuição fixada pelo Poder Concedente, independentemente da modalidade de classificação de consumidor em que venha a ser enquadrada a Usina Termelétrica de Araucária;
Que a margem de distribuição da COMPAGAS estabelecida pelo Poder Concedente considerará os custos de investimento, operação e manutenção da rede de distribuição, em observância aos princípios de razoabilidade, transparência, publicidade e especificidades de cada instalação,




DECRETA:

Art. 1.º Sobre o volume de gás consumido pela Usina Termelétrica a Gás de Araucária incidirá a margem de distribuição da Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS estabelecida por este Decreto, bem como os tributos e encargos aplicáveis de acordo com a legislação vigente.

Art. 1.º - A A Usina Termelétrica de Araucária poderá formalizar contratos de fornecimento de gás natural diretamente com o produtor, importador ou comercializador de gás canalizado. (Incluído pelo Decreto 7949 de 03/10/2017)

Art. 2.º A margem líquida de distribuição da COMPAGAS aplicável sobre o volume de gás consumido pela Usina Termelétrica a Gás de Araucária será de R$ 0,0891/m3, referidos a maio de 2016, a ser acrescida dos tributos incidentes.

Art. 2.º A margem líquida de distribuição da COMPAGAS aplicável sobre o volume de gás consumido pela Usina Termelétrica a Gás de Araucária será de R$ 0,1249/m3, referidos a setembro de 2017, a ser acrescida dos tributos incidentes. (Redação dada pelo Decreto 7835 de 22/09/2017)

Art. 3.º A fim de remunerar os custos referentes à disponibilidade do sistema de distribuição, a Usina Termelétrica a Gás de Araucária, a cada ano, no caso de haver consumo anual inferior a 42.000.000m3 de gás, deverá realizar o pagamento de valor correspondente ao volume faltante multiplicado pela margem de distribuição fixada neste Decreto.

Art. 4.º O valor referido no art. 2º deste Decreto deverá ser recalculado pela COMPAGAS no dia 31 de maio de cada ano, com correção pelo IGP-M acumulado do período, para a margem de distribuição válida para o ano seguinte, aplicável automaticamente, devendo o valor ser publicado pela COMPAGAS até o dia 10 de maio do ano seguinte no Diário Oficial do Estado do Paraná, acompanhado da memória de cálculo da correção.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 10.202, de 18 de fevereiro de 2014.

Curitiba, em 19 de julho de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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