Súmula: Dispõe sôbre a amortização dos empréstimos concedidos pela Caixa de Habitação Popular.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os empréstimos concedidos pela Caixa de Habitação Popular serão amortizados em quantias mensais, pela Tabela Price até o prazo máximo de 30 (trinta) anos, mediante o pagamento dos juros de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, ficando revogados o § 1º do artigo 9º, da lei 360, de 5 de julho de 1.950 e o artigo 2º, da lei 841, de 30 de novembro de 1.951 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 10 de outubro de 1.952.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Felizardo Gomes da Costa
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado