Lei 944 - 10 de Outubro de 1952


Publicado no Diário Oficial no. 182 de 14 de Outubro de 1952

Súmula: Dispõe sôbre a amortização dos empréstimos concedidos pela Caixa de Habitação Popular.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os empréstimos concedidos pela Caixa de Habitação Popular serão amortizados em quantias mensais, pela Tabela Price até o prazo máximo de 30 (trinta) anos, mediante o pagamento dos juros de 6% (seis por cento) ao ano.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, ficando revogados o § 1º do artigo 9º, da lei 360, de 5 de julho de 1.950 e o artigo 2º, da lei 841, de 30 de novembro de 1.951 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 10 de outubro de 1.952.

 

Bento Munhoz da Rocha Neto

Felizardo Gomes da Costa


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado