Súmula: Estabelece reserva de vagas de estágio para alunos oriundos da rede pública estadual de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Empresas que recebem benefícios ou isenções fiscais do Estado do Paraná e concessionárias públicas reservarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das vagas de estágio remunerado para alunos oriundos da rede pública estadual de ensino médio.
Parágrafo único. Quando o cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração, deverá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 2º Empreendimentos já beneficiados com incentivos fiscais ou concessões deverão estabelecer a reserva de vagas de estágio na renovação dos contratos, acordos e/ou protocolos, ou ainda, na ocasião de termos aditivos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.
Palácio do Governo, em 10 de março de 2016.
CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado
Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Ana Seres Trento Comin Secretária de Estado da Educação
EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil
Cantora Mara Lima Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado