Lei 18726 - 10 de Março de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9654 de 11 de Março de 2016

Súmula: Estabelece reserva de vagas de estágio para alunos oriundos da rede pública estadual de ensino.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Empresas que recebem benefícios ou isenções fiscais do Estado do Paraná e concessionárias públicas reservarão, no mínimo, 50%  (cinquenta por cento) das vagas de estágio remunerado para alunos oriundos da rede pública estadual de ensino médio.

Parágrafo único. Quando o cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração, deverá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

Art. 2º Empreendimentos já beneficiados com incentivos fiscais ou concessões deverão estabelecer a reserva de vagas de estágio na renovação dos contratos, acordos e/ou protocolos, ou ainda, na ocasião de termos aditivos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.

Palácio do Governo, em 10 de março de 2016.

 

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

Cantora Mara Lima
Deputada Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado