Súmula: Altera a redação da Lei nº 13.115, de 14 de fevereiro de 2001, a qual dispõe sobre a concessão dos Títulos de Cidadão Honorário e Cidadão Benemérito do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1. Acresce parágrafo único ao art. 1ºA da Lei nº 13.115, de 14 de fevereiro de 2001, com a seguinte redação: O cidadão que for condenado por sentença criminal transitada em julgado devido à prática de qualquer um dos crimes abstratamente punidos com a pena de reclusão que se encontram tipificados no Título XI – Dos Crimes Contra a Administração Pública – do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, terá o seu Título de Cidadão Honorário ou Cidadão Benemérito automaticamente cancelado.
Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 22 de dezembro de 2015.
CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado
LEONILDO DE SOUZA GROTA Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil
Felipe Francischini Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado