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Lei 18646 - 10 de Dezembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9596 de 14 de Dezembro de 2015

Súmula: Institui o Dia da Conscientização das Doenças Raras no âmbito do Estado do Paraná.

Ementa: Institui o Dia da Conscientização das Doenças Raras e o Fevereiro Lilás. (Redação dada pela Lei 19426 de 13/03/2018)

Ementa: Institui o Dia e a Semana Estadual de Informação e Pesquisa sobre Doenças Raras, e cria o Fevereiro Lilás. (Redação dada pela Lei 21633 de 13/09/2023)

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. Institui o Dia da Conscientização das Doenças Raras, a ser realizado anualmente no dia 29 de fevereiro.

Art. 1. Institui o Dia da Conscientização das Doenças Raras, a ser realizado no dia 29 de fevereiro, e o Fevereiro Lilás, dedicado a sensibilizar a população quanto à importância da conscientização das doenças raras. (Redação dada pela Lei 19426 de 13/03/2018)

Art. 1º Institui o Dia e a Semana Estadual de Informação e Pesquisa sobre Doenças Raras a serem realizados, respectivamente, no último dia e na última semana do mês de fevereiro de cada ano, bem como cria o Fevereiro Lilás dedicado a sensibilizar a população sobre a importância da conscientização sobre as Doenças Raras. (Redação dada pela Lei 21633 de 13/09/2023)

Parágrafo único. Nos anos em que o mês de fevereiro não tiver 29 dias, a data instituída será antecipada para o dia 28.
(Revogado pela Lei 19426 de 13/03/2018)

Art. 2. O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições que tratam do tema para a realização de eventos, campanhas e atividades de conscientização sobre sintomas, diagnósticos e tratamentos de doenças raras.

Art. 2º As atividades alusivas às datas ora mencionadas no art. 1º desta Lei destinam-se a fomentar a disseminação de informação sobre as doenças classificadas raras, a capacitação multidisciplinar e a pesquisa sobre o tema, buscando avanços tanto no diagnóstico, quanto no tratamento. (Redação dada pela Lei 21633 de 13/09/2023)

Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 10 de dezembro de 2015.

 

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

Maria Victória
Deputada Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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