Súmula: Regulamentação do Quadro Próprio e cargos comissionados do Departamento de Trânsito do Paraná – Detran/Pr.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1. O Quadro Próprio do Departamento de Trânsito do Paraná- QPDE, constituído por cargos públicos de provimento efetivo, com quantidades fixadas por cargo e classe, na forma do Anexo I desta Lei, será composto por três carreiras, assim denominadas:
Art. 1. O Quadro Próprio do Departamento de Trânsito do Paraná - QPDE, constituído por cargos públicos de provimento efetivo, por cargo e classe, na forma do Anexo II desta Lei, será composto por três carreiras, assim denominadas: (Redação dada pela Lei 21107 de 30/06/2022)
I - carreira de Analista de Atividades de Trânsito, composta pelo cargo de Analista de Atividades de Trânsito, estruturada em três classes com doze referências;
I - carreira de Analista de Atividades de Trânsito, composta pelo cargo de Analista de Atividades de Trânsito, estruturada em quinze classes; (Redação dada pela Lei 21107 de 30/06/2022)
II - carreira de Técnico de Atividades de Trânsito, composta pelo cargo de Técnico de Atividades de Trânsito, estruturada em três classes com doze referências;
II - carreira de Técnico de Atividades de Trânsito, composta pelo cargo de Técnico de Atividades de Trânsito, estruturada em quinze classes; (Redação dada pela Lei 21107 de 30/06/2022)
III - carreira de Auxiliar de Atividades de Trânsito, composta pelo cargo de Auxiliar de Atividades de Trânsito, estruturada em três classes com doze referências.
III - carreira de Auxiliar de Atividades de Trânsito, composta pelo cargo de Auxiliar de Atividades de Trânsito, estruturada em quinze classes - em extinção. (Redação dada pela Lei 21107 de 30/06/2022)
§1° São integrantes do QPDE, regulamentado por esta Lei, os servidores estatutários, ocupantes de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, alocados no Detran/Pr, que assim optarem na forma do parágrafo único do art. 36 desta Lei. (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
§2° A carreira referida no inciso III deste artigo constará no QPDE em extinção. (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
§3° As quantidades de cargos vagos na classe poderão ser redistribuídas por ato do Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência. (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
Art. 2. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - carreira: agrupamento de cargos, escalonados em classes e referências, constantes em tabela de referência de vencimento;
II - cargo: é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas ao servidor, composto por uma ou mais funções relacionadas ao desempenho de tarefas da área de atuação estatal, criado por Lei, com denominação própria, pagamento pelo erário e provimento mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;
III - função: conjunto de atribuições vinculadas à habilitação correspondente, de caráter específico para o desempenho de tarefas em um cargo de mesmo grau de complexidade/responsabilidade;
IV - grau de complexidade/responsabilidade: atributo do cargo referente ao requisito de escolaridade e complexidade de tarefas desempenhadas;
V - provimento: é o ato de designação de uma pessoa para titularizar um cargo público, atendidos os requisitos para a investidura;
VI - progressão: é a passagem do servidor estável de duas referências salariais imediatamente superiores na mesma classe, limitada à referência final da classe. (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
VII - promoção: passagem do servidor público estável, e em efetivo exercício em uma classe, para a referência salarial inicial da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, de acordo com Tabela de Referência de Vencimento, podendo ser concedida por titulação ou antiguidade; (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
VII - promoção: passagem do servidor público estável, e em efetivo exercício em uma classe, para a referência salarial inicial da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, de acordo com Tabela de Referência de Vencimento, podendo ser concedida por titulação ou antiguidade;
VIII - realocação: movimentação funcional dentro do mesmo órgão, observados os critérios previamente estabelecidos pelo titular do Detran/Pr, ficando condicionada ao juízo de conveniência e interesse da administração pública, a pedido do funcionário ou ex-officio.
IX - Tabela de Referência de Vencimento: é a sequência escalonada verticalmente de referências do vencimento do cargo, dividida em três classes; (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
X - amplitude salarial: intervalo entre o menor e o maior vencimento da Tabela de Referência de Vencimento, compreendida a primeira referência da classe inicial e a última referência da classe final;
X - amplitude salarial: intervalo entre o menor e o maior da Tabela de Referência de Subsídio, compreendida entre a primeira classe (I) e a última classe (XV); (Redação dada pela Lei 21107 de 30/06/2022)
XI - vencimento: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao símbolo, ou nível (referência salarial) fixado em lei; (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
XII - remuneração ou vencimentos: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por lei; (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
XIII - interstício: é o prazo mínimo exigido para solicitar nova promoção ou progressão;
XIII - interstício: é o prazo mínimo exigido para solicitar nova promoção; (Redação dada pela Lei 21107 de 30/06/2022)
XIV - Perfil Profissiográfico: é o documento formal da descrição de funções dos cargos, indicando tarefas genéricas, específicas e especializadas, requisitos de escolaridade, exigências físicas, psicológicas e profissionais e demais condições necessárias ao desempenho do servidor nos cargos e funções.
Art. 3. O ingresso no QPDE se dará mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, observada a escolaridade estabelecida no Anexo II desta Lei, podendo integrar a seleção o exame psicológico, passível de delegação sob supervisão do órgão da administração de pessoal do Poder Executivo, bem como Curso de Formação, exceto para cargo/função em extinção.
§1° A inspeção médica precederá o ingresso no serviço público estadual.
§2° A inspeção médica e, se exigido no concurso, o exame psicológico, terão caráter eliminatório.
§3° O Curso de Formação, quando houver, terá caráter eliminatório ou classificatório.
§4° Outros requisitos vinculados ao exercício do cargo/função poderão ser previstos em legislação e contemplados no edital de regulamentação do concurso público.
Art. 4. O ingresso na carreira se dará na classe e referência inicial e de acordo com as exigências previstas para o cargo e função.
Art. 4. O ingresso nas carreiras se dará na classe inicial I, condicionada à existência de vagas nesta classe, e de acordo com as exigências previstas para o cargo e função. (Redação dada pela Lei 21107 de 30/06/2022)
Art. 5. Será adotado o Perfil Profissiográfico para a realização de concurso público, dimensionamento de pessoal, avaliação de desempenho, movimentação entre unidades do Detran/Pr, formação, capacitação profissional, aperfeiçoamento e outros institutos de desenvolvimento em cada carreira.
§1° O Perfil Profissiográfico completo será encaminhado para publicação pelo Detran/Pr no prazo de até doze meses a partir da edição desta Lei, por meio de resolução conjunta da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – Seap e da Casa Civil, com participação do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/Pr.
§2° A regulamentação dos critérios e dos instrumentos específicos relativos à configuração do Perfil Profissiográfico poderá ser alterada, sempre que se considerar necessário ou de interesse institucional, por meio de resolução conjunta nos moldes da resolução que regulamentar o Perfil Profissiográfico.
Art. 6. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo do Detran/Pr, em virtude de concurso público, será submetido à Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório – AVDE, uma por ano, nos três primeiros anos como condição para aquisição da estabilidade.
Art. 7. O período de estágio probatório será de três anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 8. A AVDE verificará a aptidão, a capacidade, a adaptação, a adequação e a eficiência do servidor no desempenho das atribuições do cargo e função para os quais foi nomeado.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Seap, regulamentará a AVDE.
Art. 9. A estabilidade será declarada por ato conjunto da Seap e o Detran/Pr, após encerramento do processo de AVDE.
Art. 10. A reprovação na avaliação do estágio probatório resultará na exoneração do servidor, respeitados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei.
Art. 11. A carga horária dos cargos e funções constantes das carreiras do Detran/Pr é de quarenta horas semanais, com jornada de oito horas diárias, com exceção da função de médico, que será de vinte horas semanais com jornada de quatro horas diárias.
Art. 12. O desenvolvimento profissional nas carreiras se dará pelos institutos da progressão e promoção, formalizado por meio de requerimento do servidor, atendendo às normas estabelecidas. (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
Art. 13. A progressão poderá ser concedida por titulação ao servidor estável, a cada dois anos de efetivo exercício na referência, e uma vez atendidos os seguintes requisitos: (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
I - cargo de Analista de Atividades de Trânsito: ocorrerá por titulação, com carga horária mínima de oitenta horas de curso, relacionadas à sua função ou atividade desenvolvida, em cursos reconhecidos pelo Detran/Pr ou pela Escola de Governo; (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
II - cargo de Técnico de Atividades de Trânsito: ocorrerá por titulação, com carga horária mínima de sessenta horas de curso, relacionadas com a função ou atividade desenvolvida, em cursos reconhecidos pelo Detran/Pr ou pela Escola de Governo; (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
III - cargo de Auxiliar de Atividades Trânsito: ocorrerá por titulação, com carga horária mínima de quarenta horas de curso, relacionadas com a função ou atividade desenvolvida, em cursos reconhecidos pelo Detran/Pr ou pela Escola de Governo. (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
§1° Para a concessão da progressão deverá ser respeitado interstício de tempo mínimo de dois anos da última progressão. (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
§2° Os cursos realizados pela Escola de Governo do Paraná – Sistema Integrado de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos serão aceitos para os fins da progressão por titulação. (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
§3° A primeira progressão somente poderá ser requerida após o cumprimento do estágio probatório. (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
§4° Para fins do disposto nos termos de titulação, considera-se como cursos eventos de aperfeiçoamento ou capacitação promovidos por entidades privadas ou públicas devidamente reconhecidas no campo de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos ou nos termos de educação profissional. (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
Art. 14. A promoção ocorrerá alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, sendo que na primeira promoção o servidor deverá optar pelo critério que entender mais conveniente. (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
§1° Poderá concorrer à promoção pelo critério de antiguidade o servidor que se encontrar na Classe III com tempo mínimo de quinze anos completos de efetivo exercício. (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
§2° Poderá concorrer à promoção pelo critério de antiguidade o servidor que se encontrar na Classe II com tempo mínimo de vinte anos completos de efetivo exercício. (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
§3° Poderá concorrer à promoção pelo critério merecimento o servidor que se encontrar na Classe III, com tempo mínimo de dez anos completos de efetivo exercício e titulação superior à exigida para o ingresso, na forma do § 5º deste artigo. (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
§4° Poderá concorrer à promoção pelo critério merecimento o servidor que se encontrar na Classe II, com tempo mínimo de vinte anos completos de efetivo exercício e titulação superior à exigida para o ingresso, na forma do § 5º deste artigo. (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
§5° A titulação para fins de promoção por merecimento atenderá aos seguintes critérios: (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
I - para os servidores ocupantes do cargo de Analista de Atividade de Trânsito, titulação compatível com o exercício do cargo, função e/ou área de atuação na forma de pós-graduação, nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado, conforme a legislação que rege a matéria, realizada por instituição de ensino legalmente reconhecida; (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
II - para os servidores ocupantes do cargo de Técnico de Atividade de Trânsito (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
a) titulação na forma de curso de ensino médio profissionalizante que não tenha sido exigência de ingresso, curso pós-médio, graduação, pós-graduação, nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado conforme a legislação que rege a matéria, realizada por instituição de ensino legalmente reconhecida; (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
b) cursos que perfaçam, no mínimo, somatória de 180 (cento e oitenta) horas, compatíveis com o exercício do cargo, função e/ou área de atuação. (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
III - Para os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Atividade de Trânsito: (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
a) titulação na forma de curso de ensino médio, curso de ensino médio profissionalizante, curso pós-médio, graduação, pós-graduação, nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado conforme a legislação que rege a matéria, realizada por instituição de ensino legalmente reconhecida; (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
b) cursos que perfaçam, no mínimo, somatória de oitenta horas, compatíveis com o exercício do cargo, função e/ou área de atuação. (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
Art. 15. O tempo a ser computado para fins de promoção observará:
I - o período de estágio probatório;
II - não contemplará tempo correspondente a contratos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com o Poder Público.
Parágrafo Único. A promoção ocorrerá somente dentro de uma mesma carreira correspondente ao cargo e função ao servidor estável.
Art. 16. A comprovação do título antiguidade se dará através dos registros disponíveis no sistema de Recursos Humanos administrados pela Seap em anos de efetivo exercício medido em tempo para adicional.
Art. 17. A comprovação do título merecimento se dará mediante apresentação de fotocópia autenticada frente e verso do diploma ou certificado acompanhado do histórico escolar e através dos registros disponíveis no sistema de Recursos Humanos administrados pela Seap.
Art. 18. Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por Instituição de Ensino reconhecida legalmente e/ou aqueles contemplados em regulamento específico, os quais ficarão sem eficácia para os institutos de desenvolvimento na carreira.
Parágrafo Único. Cursos ministrados pelo Detran/Pr, os quais são específicos para desempenhar funções próprias do Departamento serão aceitos para promoção e progressão.
Art. 19. Os efeitos financeiros serão contados a partir da data de publicação de ato de concessão da promoção ou progressão.
Art. 19. As progressões e promoções, em todos os casos previstos nesta Lei, dependerão da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)
Art. 19. As promoções, em todos os casos previstos nesta Lei, dependerão da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei 21107 de 30/06/2022)
Art. 20. O servidor não poderá se candidatar à promoção por titulação ou à progressão nos casos de afastamento em virtude de mandato eletivo ou disposição funcional para outras esferas do poder.
Art. 20. O servidor não poderá se candidatar à promoção por merecimento nos casos de afastamento em virtude de mandato eletivo. (Redação dada pela Lei 21107 de 30/06/2022)
Parágrafo Único. Não haverá promoção de aposentados, geradores de pensão e servidores afastados sem remuneração.
Art. 21. O Detran/Pr e a Escola de Governo instituirão cursos de aperfeiçoamento profissional, voltados para a capacitação e especialização do servidor na carreira, os quais observarão regulamentação estabelecida por ato próprio do Diretor-Geral do Detran/Pr.
Parágrafo Único. Os cursos terão por objetivo a formação e a capacitação profissional na busca constante da excelência dos serviços prestados.
Art. 22. A estrutura de remuneração dos servidores do Detran/Pr de cargos de provimento efetivo é composta por: (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
I - vencimento básico; (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
II - adicional por tempo de serviço; (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
III - salário família. (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
Parágrafo Único. Aplica-se aos integrantes da presente estruturação administrativa e funcional, a Tabela de Referência de Vencimento, na forma do Anexo III desta Lei. (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
Art. 23. As gratificações e demais benefícios referidos neste Capítulo serão devidos ao servidor alocado na respectiva unidade do Detran/Pr, e enquanto estiver no exercício de suas atribuições ou funções, cessando seu pagamento quando do afastamento não remunerado ou disposição funcional. (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
Art. 24. Será concedida aos servidores do QPDE, nos termos de ato do Chefe do Poder Executivo e sem prejuízo de outros benefícios ou vantagens que venham a ser instituídos por lei, a Gratificação pelo Exercício de Serviço de Trânsito Específico – Geste, I, II, III, IV e V fixada em valor unitário, como indicado nos incisos subsequentes, de natureza transitória, relativa ao desenvolvimento de atividades associadas às bancas examinadoras de trânsito teórico e prático, fiscalização e inspeção veicular, exposição às intempéries, entre outras atribuições que competem a essas atividades, na seguinte graduação:
Art. 24. Será concedida aos servidores do QPDE, nos termos de ato do Chefe do Poder Executivo e sem prejuízo de outros benefícios ou vantagens que venham a ser instituídos por lei, a Função Privativa do Detran/PR, fixada em valor unitário, de natureza transitória, relativa ao desenvolvimento de atividades correspondentes à aplicação de Exame Prático de Direção Veicular, à aplicação de Exame Teórico, à prestação de Serviço de Junta Administrativa de Recursos de Defesa Prévia e desempenho e exercício de Instrutor de Curso de Reciclagem para Condutores Infratores. (Redação dada pela Lei 21107 de 30/06/2022)
I - Geste I: correspondente à aplicação de Exame Prático de Direção Veicular, no valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por exame;
II - Geste II: correspondente à aplicação de Exame Teórico, no valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por turma, limitando ao máximo de dez turmas diárias;
III - Geste III: correspondendo à prestação de Serviço de Vistoria, a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
IV - Geste IV: correspondendo à prestação de Serviço de Junta Administrativa de Recursos de Defesa Prévia, a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
V - Geste V: Correspondendo à R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por aula, pelo desempenho e exercício de Instrutor de Curso de Reciclagem para Condutores Infratores.
V - Geste V: correspondendo a R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por hora/ aula pelo desempenho e exercício de Instrutor de Curso de Reciclagem para Condutores Infratores. (Redação dada pela Lei 18564 de 21/09/2015)
Parágrafo Único. Os servidores farão jus à Geste, devendo ter conhecimentos técnicos pedagógicos, conforme critérios estabelecidos pelo Detran/Pr, e serem designados através de Portaria do Diretor-Geral do Detran/Pr.
Art. 25. A Geste será concedida aos servidores do QPDE, nos termos de ato do Chefe do Poder Executivo, e sem prejuízo de outros benefícios ou vantagens que venham a ser instituídos por Lei. (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
Art. 26. Transforma um cargo de Chefe de Controladoria, símbolo DAS-5; um cargo de Assessor, símbolo DAS-5; um cargo de Chefe de Núcleo de Controle Interno, símbolo DAS-5; três cargos de Assistente de Tecnologia, símbolo 1-C; um cargo de Chefe de Ciretran C, símbolo 2-C; seis cargos de Assistente Técnico de Comunicação Social, símbolo 2-C; 103 (cento e três) cargos de Assistente de Coordenadoria, símbolo 4-C; 24 (vinte e quatro) cargos de Assistente de Ciretran A, símbolo 7-C; cinquenta cargos de Assistente de Ciretran B, símbolo 7-C e 76 (setenta e seis) cargos de Assistente de Ciretran C, símbolo 7-C em dois cargos de Chefe de Núcleo, símbolo DAS-5; um cargo de Chefe de coordenadoria, símbolo DAS-5; três cargos de Assistente Técnico de Diretoria, símbolo 1-C; sete cargos de Assistente de Diretoria, símbolo 2-C; 103 (cento e três) cargos de Assistente, símbolo 4-C; 150 (cento e cinquenta) cargos de Assistente, símbolo 7-C.
Art. 27. Os cargos em comissão do Departamento de Trânsito do Paraná, conforme Anexo IV desta Lei, são os seguintes:
I - um cargo de Diretor-Geral, símbolo DAS-1;
II - quatro cargos de Diretor, símbolo DAS-2;
III - um cargo de Chefe de Controladorias, símbolo DAS-5;
IV - um cargo de Ouvidor, símbolo DAS-5;
V - um cargo de Chefe de Ciretran A, símbolo DAS-5;
VI - um cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-5;
VII - dois cargos de Chefe de Núcleo, símbolo DAS-5;
VIII - onze cargos de Chefe de Coordenadorias, símbolo DAS-5;
IX - dois cargos de Assessor, símbolo DAS-5;
X - quatro cargos de Assistente de Engenharia e Arquitetura, símbolo 1-C;
XI - doze cargos de Assistente Técnico de Diretoria, símbolo 1-C;
XII - 24 (vinte e quatro) cargos de Chefe de Ciretran B, símbolo 1-C;
XIII - onze cargos de Assistente Técnico Jurídico, símbolo 1-C;
XIV - quatorze cargos de Assistente de Diretoria, símbolo 2-C;
XV - cinco cargos de Chefe de Posto, símbolo 2-C;
XVI - 75 (setenta e cinco) cargos de Chefe de Ciretran C, símbolo 2-C;
XVII - 103 (cento e três) cargos de Assistente, símbolo 4-C;
XVIII - 150 (cento e cinquenta) cargos de Assistentes, símbolo 7-C; e
XIX - um cargo de Assistente, símbolo 10-C.
Art. 28. As Funções de Gestão Pública do Detran/Pr, conforme Anexo V desta Lei, são as seguintes:
I - uma função de gestão pública de Assessor, símbolo FG-5;
II - duas funções de gestão pública de Assistente Técnico de Diretoria, símbolo FG-10;
III - três funções de gestão pública de Assistente de Diretoria, símbolo FG-11; e
IV - seis funções de gestão pública de Assistente de Coordenadoria, símbolo FG-13.
Art. 29. A Função Comissionada de Confiança – FCC, criada pela Lei nº 17.075, de 23 de janeiro de 2012, exclusiva para servidores do QPDE e que, cumulativamente, exerçam atribuições de Chefia de Divisão, Chefia de Setor e Supervisão de Unidade Organizacional, passa a ser regulamentada por esta Lei, com quantidades e valores, de acordo com o Anexo VI desta Lei.
§1° A FCC é de responsabilidade e livre designação e dispensa do Diretor-Geral do Detran/Pr, de acordo com critérios definidos em regulamentação interna, deixando de ser devida no momento em que cessar o exercício da atribuição da respectiva responsabilidade.
§2° A FCC é inacumulável com cargo de provimento em comissão, funções gratificadas, Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – Tide e outras gratificações e adicionais com a mesma natureza e característica.
§3° A distribuição das FCCs será determinada no Regimento Interno do Detran/Pr.
Art. 30. A FCC é acessível quando preenchidas as condições previstas em lei e seus regulamentos.
§1° A FCC é vinculada ao exercício de atividades técnico-gerenciais das estruturas organizacionais formais, possuindo caráter transitório.
§2° O ato de provimento deverá ser na forma de designação da autoridade máxima da entidade, publicada no Diário Oficial do Estado, contendo o nome completo do ocupante, RG, código ou simbologia da função e denominação da função.
§3° Não poderão ser designados ocupantes para FCC em período retroativo superior a trinta dias.
Art. 31. A contribuição previdenciária do servidor cometido de FCC incidirá somente sobre a remuneração da carreira.
Art. 32. A Gratificação de Encargos Especiais criada pela Lei nº 17.466, de 2 de janeiro de 2013, exclusiva para servidores do QPDE, passa a ser regulamentada por esta Lei com valor de acordo com o Anexo VIII desta Lei.
Art. 32. A Gratificação de Encargos Especiais criada pela Lei nº 17.466, de 2 de janeiro de 2013, exclusiva para servidores do QPPE lotados no Detran/PR, passa a ser regulamentada por esta Lei, de acordo com o seu Anexo VIII. (Redação dada pela Lei 21107 de 30/06/2022)
§1° A gratificação pelo exercício de encargos especiais aos servidores lotados no Detran/Pr ocupantes de cargos efetivos, (QPDE), é instituída por atuação direta em atividade técnica e de suporte técnico administrativo, relacionadas à execução de Programas de Políticas Públicas de interesse da área de trânsito. (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
§2° Para efeitos desta Lei, consideram-se como atividade técnica e de suporte técnico-administrativo, aquelas exclusivamente relacionadas à programação, ao projeto, ao planejamento, à execução, à coordenação, ao acompanhamento, à avaliação, ao controle e às atividades de apoio administrativo exercidas no âmbito do Detran/Pr, tendo como objetivo a melhoria de resultados, fixada em acordos de gestão, celebrados entre o órgão, seus dirigentes e o Poder Executivo.
§3° Na hipótese de o servidor ocupar cargo de provimento efetivo e cargo de provimento em comissão, simultaneamente, nos casos e formas previstas em Lei, deverá optar pela percepção dos encargos especiais, ou do cargo em comissão.
§4° Os encargos especiais não integram a base de cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem que o servidor perceba ou venha a perceber, à exceção das férias e gratificação natalina, e será incorporável na forma da legislação previdenciária vigente.
Art. 33. Não será devida a gratificação citada no art. 32 desta Lei aos servidores que se enquadram nas seguintes condições: (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
I - estiverem à disposição ou cedidos a outros órgãos ou entidades, independente do ônus; (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
II - passarem ao gozo de licença para o trato de interesses particulares; (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
III - não estiverem em efetivo exercício. (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
Art. 34. O ato de concessão da Gratificação de Encargos Especiais é de competência do Diretor-Geral do Departamento de Trânsito. (Revogado pela Lei 21107 de 30/06/2022)
Art. 35. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições necessárias à execução da presente Lei, por iniciativa do Detran/Pr, ouvidos os órgãos competentes.
Art. 36. Os servidores atualmente lotados no Detran/Pr têm o prazo de noventa dias para optar pelo não enquadramento no QPDE.
Art. 36. Os servidores atualmente lotados no Detran/PR têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei para optar pelo não enquadramento no QPDE. (Redação dada pela Lei 18564 de 21/09/2015)
Parágrafo Único. O enquadramento no QPDE deverá obedecer a correlação de cargos e funções, na forma do Anexo VII desta Lei, na mesma classe e referência ou com valor igual ou imediatamente superior ao atualmente recebido, respeitada a correlação da classe e referência. Os servidores lotados no Departamento de Trânsito no momento da promulgação desta Lei, e optarem em permanecer no QPPE, poderão fazer jus às Gratificações e às FCCs descritas nesta Lei.
Art. 37. O primeiro procedimento de promoção e progressão deste Plano de Carreira terá início a partir de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da entrada em vigor desta Lei, não tendo validade os requerimentos protocolados antes desse prazo.
Parágrafo Único. Os títulos utilizados pelos servidores para promoção ou progressão no Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE não poderão ser utilizados novamente para fins de promoção ou progressão no Quadro Próprio do Detran/Pr – QPDE.
Art. 38. Nos casos omissos desta Lei aplicam-se as disposições contidas na Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.
Art. 39. Será criado grupo interdisciplinar, nos moldes e prazo do art. 5º desta Lei, para apresentar estudo de necessidade de competências, quantidade e alocação de servidores, objetivando a continuidade da prestação dos serviços públicos de competência do Detran/Pr, primando pela eficiência e todos os princípios que norteiam a atividade administrativa, e de acordo com o plano estratégico definido para a entidade.
Art. 40. Os valores do vencimento, a Função Comissionada de Confiança e demais gratificações previstas nesta Lei será reajustado no mesmo percentual e nas mesmas datas previstas na Lei de reajuste geral e anual dos servidores públicos do Estado. (Revogado pela Lei 19130 de 25/09/2017)
Art. 41. Assegura aos servidores, em afastamento funcional para desempenho de mandato eletivo em sindicato ou associação de classe, o direito de promoção e progressão na carreira e retorno à lotação de origem, respeitados os critérios definidos nesta Lei.
Art. 41. Assegura aos servidores, em afastamento funcional para desempenho de mandato eletivo em sindicato ou associação de classe, o direito de promoção na carreira e retorno à lotação de origem, respeitados os critérios definidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei 21107 de 30/06/2022)
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de abril de 2015.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência
FERNANDO FRANCISCHINI Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado