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Lei 18564 - 21 de Setembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9540 de 22 de Setembro de 2015

Súmula: Alteração da Lei nº 18.467, de 27 de abril de 2015, que regulamenta o Quadro Próprio e Cargos Comissionados do Departamento de Trânsito do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. O inciso V do art. 24 da Lei nº 18.467, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"
V – Geste V: correspondendo a R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por hora/ aula pelo desempenho e exercício de Instrutor de Curso de Reciclagem para Condutores Infratores."

Art. 2. O caput do art. 36 da Lei nº 18.467, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 36. Os servidores atualmente lotados no Detran/PR têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei para optar pelo não enquadramento no QPDE."

Art. 3. No Anexo II da Lei nº 18.467, de 2015, onde se lê “Médico (cargo a extinguir)” leia-se Médico.

Art. 4. No Anexo II da Lei nº 18.467, de 2015, onde se lê “Psicólogo RH” leia-se Psicólogo.

Art. 5. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 21 de setembro de 2015.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Wagner Mesquita de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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