Súmula: Majora os vencimentos e salários dos servidores públicos civís e militares do Estado, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os padrões alfabéticos de vencimentos dos funcionários públicos civís do Estado passam a ter os valores mensais seguintes:
Art. 2º. As referências dos salários dos extranumerários mensalistas, regulados pelo Decreto-Lei n°. 241, de 14 de agôsto de 1.944, passam a corresponder aos seguintes valores mensais:
Art. 3º. Os vencimentos dos militares passam a ter os seguintes valores mensais:
Art. 4º. Os alunos Cadetes do Centro de Preparação de Oficiais da Polícia Militar do Estado passam a perceber os vencimentos mensais seguintes:
Art. 5º. O salário-família de que trata a legislação em vigor passa de Cr$. 150,00 para Cr$. 200,00.
Art. 6º. A partir da vigência da presente lei, nenhum servidor público, civil ou militar, ao passar para a inatividade, poderá perceber proventos, seja a que título for, superiores aos que vinha percebendo na atividade, ficando, em consequência, revogadas as disposições em contrário.
§ 1º. Mantidas para os atuais inativos as vantagens especiais até aqui concedidas por lei, os servidores civís e militares do Estado, que passarem para a inatividade, terão incorporados aos seus proventos, além dos benefícios expressos na Constituição, sòmente uma das vantagens previstas em lei especial, a critério do servidor.
§ 2º. O disposto nêste artigo e no parágrafo anterior não se aplica ao servidor público que, na data da publicação desta lei, tenha tempo de serviço suficiente para se aposentar, ou reformar, com as vantagens concedidas pelas leis até então vigentes.
Art. 7º. Aos inativos será aplicada a lei nº. 497, de 23 de dezembro de 1.950, competindo à Secretaria da Fazenda - Diretoria da Despesa Fixa - proceder, ex-officio, à revisão de seus proventos, na base de 2/3 (dois têrços) do aumento.
Art. 8º. É vedada a percepção cumulativa de pensões, ou de montepio e pensão, cancelando-se, no orgão competente, àqueles que se acham nessas condições, o benefício de menor valor.
Art. 9º. Ficam revogados os arts. 19 e 23, da lei nº. 872, de 18 de agôsto de 1.952, e as leis 592, 5/53 e 2.506, de 23 de janeiro de 1.951, 3 de junho de 1.953 e 22 de novembro de 1.955, respectivamente.
§ 1º. Os servidores beneficiados com as gratificações percentuais previstas nas leis revogadas por êste artigo, continuarão percebendo-as de acôrdo com as suas disposições, porém, na base do valor do vencimento ou salário que vinham recebendo antes da data da presente lei.
§ 2º. Os servidores que ingressarem no serviço público civil ou militar, bem como os que se transferirem ou removerem, a pedido ou ex-officio, para as repartições beneficiadas com as vantagens de que tratam as leis revogadas por êste artigo, ou forem colocados à sua disposição a partir da data da presente lei, não terão direito a perceber as gratificações referidas, ressalvado o disposto do art. 19 desta lei.
§ 3º. A gratificação mencionada no parágrafo primeiro será paga no período de afastamento do servidor por motivo de férias, licenças prêmio e tratamento de sua saúde.
Art. 10. Ficam suspensos até 31 de dezembro de 1.957:
Art. 10. Ficam suspensos até 31 de Dezembro de 1.958: (Redação dada pela Lei 3074 de 03/04/1957)
I - o provimento de cargos e funções no serviço público estadual, excetuados os da Magistratura, Ministério Público, Magistério, Saúde e Polícia Civil;
I - o provimento de cargos e funções no serviço público estadual, excetuados os da Magistratura, Ministério Público, Magistério, Saúde e Polícia Civil. (Redação dada pela Lei 3074 de 03/04/1957)
II - a criação de cargos e funções para o serviço público.
II - a criação de cargos e funções para o serviço público. (Redação dada pela Lei 3074 de 03/04/1957)
Parágrafo único. Ficam também excetuadas da proibição dêste artigo as admissões de pessoal diarista no D.E.R., exclusivamente no que diz respeito a operários, motoristas e artífices. (Incluído pela Lei 3074 de 03/04/1957)
Art. 11. Aos extranumerários, com situação definida pelo art. 23, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, regulamentado pela lei federal n°. 525-A, de 7 de dezembro de 1.948, será aplicado o Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado (Lei n°. 293, de 24 de novembro de 1.949).
Art. 12. Os Secretários de Estado e o Chefe de Polícia perceberão vencimentos iguais aos de Dezembargador.
Art. 13. A vantagem a que se refere o inciso I, do art. 213, do Estatuto dos Militares, com a redação que lhe foi dada pela lei n°. 63/55, constitui parcelamento antecipado da "quarta parte" Constitucional, e quando o servidor atingir vinte e cinco (25) anos de exercício será ela integralizada com a concessão da diferença necessária para completar 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 14. Para atender ao aumento de despesa, resultante da execução da presente lei, ficam acrescidos de 20% (vinte por cento), a partir de 1°. de janeiro de 1.957, os seguintes impostos:
I - Vendas, Consignações e Transações;
II - Transmissão de Propriedade, "inter-vivos" e "causa-mortis";
III - Sêlo; e
IV - Bebidas alcoolicas.
Art. 15. Trinta por cento do que for arrecadado com o acréscimo de que trata o artigo anterior será reservado, de forma exclusiva, para ser despendido mediante convênios entre o Estado e os Municípios.
§ 1º. A quota acima prevista será depositada a medida de sua arrecadação, ... vetado ... , em conta vinculada sob o título "Fundo de Desenvolvimento Municipal", ... vetado ... .
§ 2º. Os convênios a serem firmados terão a duração de dois anos, não podendo a previsão de despesas em cada município ultrapassar o montante nele arrecadado.
§ 3º. Constituirá objetivo primacial nos convênios a execução de serviços municipais vinculados nos setores de Educação e Saúde.
§ 4º. Nos municípios cortados por rios, cuja transposição constitúa sério entrave às vias de comunicação da zona, poderão ser aplicados recursos do "Fundo de Desenvolvimento Municipal" na construção de pontes, desde que incluídas no plano rodoviário do Estado.
§ 5º. Os convênios de que trata o parágrafo 2º. só terão vigência depois de aprovados pela Assembléia Legislativa.
Art. 16. O imposto de exportação, a que alude o decreto-lei n°. 649, de 20 de junho de 1.947, será extinto gradualmente, a partir do exercício financeiro de 1.957, mediante redução anual de 1% (um por cento) de sua taxa.
Art. 17. A taxa judiciária a que se refere o decreto-lei n°. 962, de 23 de abril de 1.932, será paga progressivamente, na base de 3% (três por cento), calculados sôbre o valor da ação até Cr$. 100.000,00 (cem mil cruzeiros), sendo reduzida para 2% (dois por cento), em relação ao que exceder dêsse valor, até a importância de Cr$. 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para 1% (um por cento) ao que exceder dêsse valor até Cr$. 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) com o limite máximo de Cr$. 10.000,00 (dez mil cruzeiros) de taxa, seja qual fôr o valor da ação, desde que excedente de Cr$. 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).
Parágrafo único. Para as ações e quaisquer medidas judiciais de valor economicamente inestimável, a taxa será de Cr$. 200,00 (duzentos cruzeiros).
Art. 18. O § 1°., do art. 2°., da lei n°. 7/53, passa a vigorar com a seguinte redação: " § 1°. - Nenhuma pensão global, a ser paga por morte do contribuinte, poderá ser inferior a 1/3 (um têrço) do padrão de seus vencimentos, excluídos os adicionais, não podendo, porém, ser inferior a Cr$. 900,00 (novecentos cruzeiros) nem superior a Cr$. 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais".
Art. 19. Aos servidores lotados nos estabelecimentos hospitalares, que cuidam de doentes portadores de tuberculose e lepra, e aqueles cujas atribuições os obriguem ao contacto diário e continuado com aparelhos de Ráio X e radium, será atribuida a gratificação de 1/3 (um têrço) do respectivo vencimento ou salário.
§ 1º. Não terá direito à gratificação do "têrço" o servidor que tiver efetivo exercício nas zonas técnicamente sadias dos estabelecimentos hospitalares de tuberculose e lepra.
§ 2º. Sómente terá direito à gratificação do "têrço" o servidor quando em exercício de suas funções, computando-se como de efetivo exercício os afastamentos por motivo de férias, licenças prêmio e tratamento de sua saúde.
§ 3º. Aos atuais servidores lotados nas repartições de que trata êste artigo, não se aplica o disposto no § 1°., do art. 9°.
Art. 20. ... vetado ... .
Art. 21. Ao Coordenador Econômico-Financeiro, ... vetado ... ficam atribuidos vencimentos iguais aos dos Procuradores da Consultoria Geral do Estado.
Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta lei no exercício corrente serão atendidas pelas dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de vencimentos, salários e proventos do pessoal fixo, variável e inativo do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até a importância de Cr$. 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), para refôrço das consignações constantes do orçamento e destinadas ao pagamento do pessoal.
Art. 23. Ficam revogadas as leis n°.s. 2.514, de 30 de novembro de 1.955; 2.567, de 25 de janeiro de 1.956; 2.568, de 25 de janeiro de 1.956; 2.721, de 5 de maio de 1.956; 2.217, de 26 de agôsto de 1.954; 63/55, de 4 de novembro de 1.955; 2.457, de 25 de outubro de 1.955; e 2.541, de 21 de dezembro de 1.955.
Parágrafo único. Os efeitos da lei n°. 2.541, de 21 de dezembro de 1.955, aplicam-se, sòmente, aos funcionários que, na data da presente lei, estiverem exercendo, ... vetado ..., a função ou cargo previsto naquela lei.
Art. 24. ... vetado ... .
Art. 25. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 15 de Outubro de 1.956.
Moysés Lupion
Nivon Weigert
Vidal Vanhoni
Mario Gomes da Silva
João Vialle Resp. Exp.
Cid Campêlo
Iracy Ribeiro Viana
Eurico Baptista Rosas
Guataçara Borba Carneiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado