Súmula: Da nova redação ao art. 10, da Lei n° 2.907, de 15 de outubro de 1.956.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O artigo 10 da Lei n° 2.907, de 15-10-1.956, passa a ter a seguinte redação: "Art. 10. - Ficam suspensos até 31 de Dezembro de 1.958: I - o provimento de cargos e funções no serviço público estadual, excetuados os da Magistratura, Ministério Público, Magistério, Saúde e Polícia Civil. II - a criação de cargos e funções para o serviço público. § único - Ficam também excetuadas da proibição dêste artigo as admissões de pessoal diarista no D.E.R., exclusivamente no que diz respeito a operários, motoristas e artífices.
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 3 de Abril de 1.957.
Moysés Lupion
Guataçara Borba Carneiro
Joaquim de Almeida Peixoto
Vidal Vanhoni
Iracy Ribeiro Viana
Eurico Baptista Rosas
Raphael Ferreira de Resende
Lincoln da Cunha Pereira
Mário Faraco
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado