Súmula: Dispõe sôbre a aposentadoria dos serventuários da Justiça do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O serventuário da Justiça que, ao aposentar-se, contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço em qualquer serventia da Justiça do Estado, terá direito ao acréscimo de 25% (quarta parte) aos proventos de sua aposentadoria.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 28 de junho de 1956.
Moysés Lupion
Guataçara Borba Carneiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado