Lei 2770 - 28 de Junho de 1956


Publicado no Diário Oficial no. 98 de 29 de Junho de 1956

Súmula: Dispõe sôbre a aposentadoria dos serventuários da Justiça do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O serventuário da Justiça que, ao aposentar-se, contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço em qualquer serventia da Justiça do Estado, terá direito ao acréscimo de 25% (quarta parte) aos proventos de sua aposentadoria.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 28 de junho de 1956.

 

Moysés Lupion

Guataçara Borba Carneiro


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado