Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 2756 - 07 de Junho de 1956


Publicado no Diário Oficial no. 80 de 8 de Junho de 1956

Súmula: Dá nova redação à alínea i, do § único, do art. 179, da lei nº. 293, de 24 de novembro de 1.949.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A alínea i, do parágrafo único, do art. 179, da lei nº. 293, de 24 de novembro de 1.949, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado), passa a ter a seguinte redação:

"i) licença à funcionária gestante até três meses e licença por motivo de doença em pessôa da família, até seis meses."

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 7 de junho de 1956.

 

Moysés Lupion

Nivon Weigert

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná