Súmula: Dá nova redação à alínea i, do § único, do art. 179, da lei nº. 293, de 24 de novembro de 1.949.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A alínea i, do parágrafo único, do art. 179, da lei nº. 293, de 24 de novembro de 1.949, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado), passa a ter a seguinte redação: "i) licença à funcionária gestante até três meses e licença por motivo de doença em pessôa da família, até seis meses."
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 7 de junho de 1956.
Moysés Lupion
Nivon Weigert
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado