Súmula: O artigo 91 da Lei n° 293, de 24 de novembro de 1.949, fica acrescida da alínea "d".
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O artigo 91 da lei n° 293, de 24 de novembro de 1.949, fica acrescida da seguinte alínea: " d - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público federal, ou do Estado do Paraná ou de seus Municípios".
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 2 de maio de 1.957.
Moysés Lupion
Guataçara Borba Carneiro
Vidal Vanhoni
Eurico Baptista Rosas
Joaquim de Almeida Peixoto
Lincoln da Cunha Pereira
Iracy Ribeiro Viana
Raphael Ferreira de Resende
Mário Faraco
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado