Lei 3118 - 2 de Maio de 1957


Publicado no Diário Oficial no. 48 de 3 de Maio de 1957

Súmula: O artigo 91 da Lei n° 293, de 24 de novembro de 1.949, fica acrescida da alínea "d".

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O artigo 91 da lei n° 293, de 24 de novembro de 1.949, fica acrescida da seguinte alínea:
" d - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público federal, ou do Estado do Paraná ou de seus Municípios".

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 2 de maio de 1.957.

 

Moysés Lupion

Guataçara Borba Carneiro

Vidal Vanhoni

Eurico Baptista Rosas

Joaquim de Almeida Peixoto

Lincoln da Cunha Pereira

Iracy Ribeiro Viana

Raphael Ferreira de Resende

Mário Faraco


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado