Súmula: Concede à ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AS CANTINAS ESCOLARES DO PARANÁ, a subvenção anual de Cr$ 500.000,00.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É concedida à ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AS CANTINAS ESCOLARES DO PARANÁ, a subvenção anual de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
Art. 2º. A subvenção de que trata o art. 1º. será paga em duodécimos mensais, devendo a administração da entidade beneficiada prestar contas de sua aplicação a Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 3º. A subvenção de que trata a presente lei será paga a partir do exercício de 1.956.
Art. 4º. A presente lei entrará em vigor na data de sua públicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 11 de maio de 1956.
Moysés Lupion
Mario Gomes da Silva
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado