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Lei 3365 - 18 de Outubro de 1957


Publicado no Diário Oficial no. 186 de 21 de Outubro de 1957

Súmula: Cria o Departamento de Turismo e Divulgação do Estado (D.T.D.), com autonomia administrativa, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o Departamento de Turismo e Divulgação do Estado (D.T.D.), com autonomia administrativa, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º. Compete ao Departamento de Turismo e Divulgação do Estado:

a) efetuar o levantamento completo e organizar o cadastro de todas as possibilidades turísticas do Estado, estudar e difundir a geografia dos centros turísticos paranaenses (mapas, roteiros, atrativos naturais - flora, fauna, geologia), em colaboração com todos os órgãos da administração pública;

b) estudar e propôr soluções, organizar planos de ação e coordenar planos e ações congêneres, quer públicos, quer particulares, visando o fomento à atividade turística, e facilitar a sua prática por tôdas as camadas da população do Estado;

c) fomentar e orientar a criação de entidades sociais civís, estatuídas, tanto quanto possível, uniformemente, de maneira a colaborarem efetiva e eficientemente com o D.T.D., em todos os problemas afetos ao turismo;

d) difundir, através da imprensa, rádio difusão, cinema, televisão, dos guias de turistas e outros meios de propaganda, as atrações turísticas do Estado, a vida paranaense e sua realidade nos setores econômico, cultural científico e administrativo, bem como a sua contribuição ao progresso nacional;

e) organizar a seleção criteriosa e proporcionar cursos de aperfeiçoamento cultural e de turismo, diretamente afetos aos problemas paranaenses, aos guias de turistas;

f) proporcionar à coletividade conhecimentos teóricos e práticos sôbre a execução e utilização das diferentes modalidades de turismo;

g) sugerir e adotar medidas que proporcionem melhores condições de comunicação, transporte e hospedagem do turista, e fiscalizar a execução e funcionamento dos próprios do Estado arrendados a terceiros para a exploração do turismo;

h) manter estreito contacto do Poder Público com os órgãos de Divulgação e Turismo do Estado, do País e do Exterior, documentando as atividades paranaenses, com a preocupação subsidiária da pesquisa histórica e cultural;

i) colaborar ativamente na proteção do patrimônio natural e cultural do Estado, especialmente em conexão com os centros turísticos paranaenses;

j) publicar e divulgar uma revista mensal especializada, sob a denominação - "Turismo no Paraná", relatando as suas realizações, possibilidades e objetivos.

Art. 3º. O Departamento de Turismo e Divulgação do Estado será assessorado, no planejamento e execução de suas atividades, por um órgão consultivo, denominado Conselho Estadual de Turismo, cujos membros não serão remunerados.

§ 1º. Farão parte do Conselho Estadual de Turismo um representante de cada uma das seguintes entidades: Secretaria de Educação e Cultura, Secretaria de Viação e Obras Públicas, Conselho de Defesa do Patrimônio Natural do Estado, Museu Paranaense, Círculo de Estudos Bandeirantes, Associação Comercial, Sindicato de Jornalistas Profissionais, Sindicato de Hoteleiros, Sindicato de Transporte Coletivo, Companhias de Transporte Aeroviário e Entidades Civís de Turismo, e as suas reuniões serão presididas pelo Diretor do D.T.D., ou pelo seu substituto legal;

§ 2º. As atividades e atribuições do Conselho Estadual de Turismo serão objeto de regulamentação própria, a qual será elaborada dentro de noventa dias, a contar da vigência da presente lei.

Art. 4º. O Departamento de Turismo e Divulgação do Estado terá a seguinte organização: Diretor Geral; Assistente Jurídico; Assistente Técnico de Turismo; Assistente Técnico de Divulgação; Divisão de Turismo; Divisão de Divulgação; Divisão de Serviços Gerais; Secretaria e Protocolo.

Art. 5º. Compete ao Diretor Geral:

a) representar o Departamento em todas as suas atividades;

b) orientar seus trabalhos; dispôr da aplicação dos recursos; estabelecer contratos e acôrdos de serviço, "ad referendum" do Conselho Estadual de Turismo, e posteriormente submetê-los ao Chefe do Poder Executivo;

c) propôr ao Chefe do Poder Executivo a nomeação dos membros do Conselho Estadual de Turismo e solicitar a convocação dos mesmos.

Art. 6º. Compete ao Assistente Jurídico dar parecer em todos os problemas de ordem jurídica e orientar os acôrdos estabelecidos entre o Departamento e terceiros.

Art. 7º. Compete aos Assistentes Técnicos de Turismo e Divulgação os serviços de divulgação do Departamento, respectivamente.

Art. 8º. Compete à Divisão de Turismo os serviços de turismo objetivados na presente lei.

Art. 9º. Compete à Divisão de Divulgação os serviços de Redação, Arte e Produção Gráfica, Fotografia e Cinema, Radio e Gravação, referentes às atividades do Departamento, bem como a distribuição do material elaborado pelo mesmo órgão.

Art. 10. Compete à Divisão de Serviços Gerais o controle de Materiais, Almoxarifado, Transporte, Pessoal e Contabilidade do Departamento.

Art. 11. Compete à Secretaria e Protocolo toda a correspondência, Biblioteca, Arquivo, levantamento.

Art. 12. Ficam criados, no Quadro Geral, parte permanente, os seguintes cargos:

                                                   TABELA I
Cargos Isolados de provimento em Comissão:
Um (1)
Diretor Geral
                                                   TABELA II
Cargos Isolados de provimento efetivo:
Um (1)
Assistente Jurídico
Um (1)
Assistente Técnico de Turismo
Um (1)
Assistente Técnico de Divulgação
Dois (2)
Auxiliares Técnicos
Seis (6)
Redatores
Um (1)
Paginador
Dois (2)
Taquígrafos
Um (1)
Tesoureiro
Três (3)
Reporteres
Um (1)
Paginador
Três (3)
Auxiliares Administrativos
Dois (2)
Motoristas
Um (1)
Rádio Gravador
Um (1)
Arquivista
Cinco (5)
Escreventes Datilógrafos
Um (1)
Expedidor
Um (1)
Serviçal
                                                     TABELA III
Cargos de Carreira:
Um (1)
Fotógrafo
Cinco (5)
Fotógrafos
Um (1)
Contador
                                                     TABELA IV
Funções Gratificadas:
Três (3)
Chefes de Divisão (FG-6)
Um (1)
Chefes de Serviço (FG-4)

Art. 13. Fica extinto o Serviço de Imprensa do Paraná (S.I.P.), de que trata a lei nº 2.180, de 4 de agosto de 1.954.

Art. 14. Ficam transferidos, para o Departamento de Turismo e Divulgação do Estado, todo o Pessoal, Material e Dotações Orçamentárias do extinto Serviço de Imprensa do Paraná. O cargo de Diretor será preenchido por pessôa devidamente credenciada, com efetiva experiência nas atribuições do D.T.D..

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar e padronizar, por decreto, nos cargos criados pela presente lei, os atuais servidores e colaboradores efetivos do extinto Serviço de Imprensa do Paraná, bem como lotar para outros Órgãos da Administração os cargos de funcionários não aproveitados no novo Departamento.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar e aproveitar nos cargos criados pela presente lei, os atuais servidores e colaboradores efetivos do extinto Serviço pe Imprensa do Paraná, bem como lotar para outros órgões da administração os cargos de funcionários não aproveitados no novo Departamento.
(Redação dada pela Lei 3755 de 01/08/1958)

Parágrafo único. Os funcionários atingidos pelo disposto no presente artigo terão os seus títulos apostilados pelo Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno.

Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), para atender os compromissos do extinto Serviço de Imprensa do Paraná, bem como despesas do Departamento de Turismo e Divulgação do Estado, no presente exercício.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 18 de outubro de 1.957.

 

Moysés Lupion

Mário Faraco

Joaquim de Almeida Peixoto

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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