Súmula: Fixa os padrões dos cargos criados pelo art. 12, da lei nº 3.365, de 18/10/1957 e dá nova redação ao art. 15 da mesma lei.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Para os cargos criados pelo artigo 12, da Lei nº 3.365, de 18 de outubro de 1957, ficam fixados os seguintes padrões:
Art. 2º. O artigo 15 da lei nº 3.365, de 18 de outubro de 1957, passa a ter a seguinte redação: "Fica o Poder Executivo autorizado a classificar e aproveitar nos cargos criados pela presente lei, os atuais servidores e colaboradores efetivos do extinto Serviço pe Imprensa do Paraná, bem como lotar para outros órgões da administração os cargos de funcionários não aproveitados no novo Departamento".
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 1º de agôsto de 1958.
Moysés Lupion
Raul Vianna
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado