(Revogado pela Lei 4544 de 31/01/1962)
Súmula: Os cargos de Diretor do Departamento de Turismo e Divulgação, de Diretor do Departamento Estadual do Serviço Público e de Diretor do Departamento de Estabelecimentos Penais do Estado, passam a ter os vencimentos de que trata o Art. 1º, da lei nº 4.333, de 19 de janeiro de 1.961.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. ... Vetado ... .
Art. 2º. ... Vetado ... .
Art. 3º. Os cargos de Diretor do Departamento de Turismo e Divulgação, de Diretor do Departamento Estadual do Serviço Público e de Diretor do Departamento de Estabelecimentos Penais do Estado passam a ter os vencimentos de que trata o Art. 1º da Lei nº 4.333, de 19.1.61.
Art. 4º. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 26 de abril de 1961.
Ney Braga
Jucundino da Silva Furtado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado