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Lei 17783 - 03 de Dezembro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9108 de 17 de Dezembro de 2013

Súmula: Altera o art. 6º da Lei nº 8.246, de 13 de janeiro de 1986.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 203/11:

Art. 1º Fica alterado o art. 6º da Lei nº 8.246, de 13 de janeiro de 1986, que autorizou o Poder Executivo a conceder pensão aos portadores de hanseníase definitivamente incapacitados, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A pensão será cancelada quando o beneficiário:
I – mudar seu domicílio para outro Estado;
II – deixar de comparecer ao Serviço de Dermatologia para controle de tratamento durante doze meses, conforme Normas de Controle da Divisão Nacional de Dermatologia Sanitária do Ministério da Saúde;
III – quando receber alta clínica, salvo se persistir a incapacidade laborativa e/ou idade avançada.
Parágrafo único. Quando o pensionista for asilado definitivamente em nosocômio oficial, o benefício será reduzido a um terço do valor.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 3 de dezembro de 2013.

 

Deputado VALDIR ROSSONI
Presidente

Deputado ALEXANDRE CURI
Autor

Deputado GILBERTO RIBEIRO
Autor

Deputado TADEU VENERI
Autor

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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