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Lei 8246 - 13 de Janeiro de 1986


Publicado no Diário Oficial no. 2195 de 14 de Janeiro de 1986

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão mensal aos portadores de hanseníase devidamente incapacitados e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão mensal no valor de 01 (um) salário mínimo aos portadores de hanseníase definitivamente incapacitados para o trabalho em razão das lesões físicas ou defeitos causados pela moléstia, e desprovidos de fonte de renda que assegure a sobrevivência e manutenção própria de seus dependentes.

Parágrafo único. O benefício será concedido, mediante requerimento, ao doente que, além de preencher os requisitos descritos no "caput" deste artigo, seja residente no Estado do Paraná desde pelo menos 05 (cinco) anos antes da constatação da moléstia.

Art. 2°. As condições físico-sanitárias e laborativas do requerente serão descritas pelo médico da Unidade Sanitária onde ele estiver matriculado. Suas condições sócio-econômicas serão verificadas pelo assistente social da mesma Unidade Sanitária.

Parágrafo único. As informações médico-sociais de que tratam este artigo serão de total responsabilidade dos profissionais que as prestarem.

Art. 3°. O Chefe da Divisão de Dermatologia Sanitária do Departamento de Epidemiologia e Controle de Doenças da Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social mandará o requerimento de acordo com os registros do Fichário Central de Hanseníase do Estado e, por após parecer da Assessoria Jurídica da mesma Secretaria, julgará os laudos médico e social, determinando o deferimento ou não do pedido.

Art. 4°. Na hipótese de deferimento a Secretaria da Administração baixará Resolução concedendo o benefício.

Art. 5º. O pagamento do benefício será feito diretamente ao pensionista, através da rede do Banco do Estado do Paraná S/A, ou de Bancos credenciados em municípios onde não exista agência BANESTADO, atendendo critério de domicílio do beneficiário.

Parágrafo único. É vedado o pagamento de que trata este artigo a outra pessoa que não o pensionista, salvo quando plenamente comprovada a sua incapacidade por atestado médico da Unidade Sanitária, hipótese em que poderá tal pagamento ser feito a procurador legalmente constituído.

Art. 6°. A pensão será cancelada quando o beneficiário:

Art. 6°. A pensão será cancelada quando o beneficiário:
(Redação dada pela Lei 17783 de 03/12/2013)

I - mudar seu domicílio para outro Estado;

I - mudar seu domicílio para outro Estado;
(Redação dada pela Lei 17783 de 03/12/2013)

II - for amparado pela Previdência Social;

II - deixar de comparecer ao Serviço de Dermatologia para controle de tratamento durante doze meses, conforme Normas de Controle da Divisão Nacional de Dermatologia Sanitária do Ministério da Saúde;
(Redação dada pela Lei 17783 de 03/12/2013)

III - deixar de comparecer ao serviço de Dermatologia para controle de tratamento durante 12 (doze) meses, conforme Normas de Controle da Divisão Nacional de Dermatologia Sanitária do Ministério da Saúde.

III - quando receber alta clínica, salvo se persistir a incapacidade laborativa e/ou idade avançada.
(Redação dada pela Lei 17783 de 03/12/2013)

IV - quando receber alta da clínica, salvo se persistir a incapacidade laborativa e/ou idade avançada.

Parágrafo único. Quando o pensionista for asilado definitivamente em nosocômico oficial, o benefício será reduzido a 1/3 (um terço) do valor.

Parágrafo único. Quando o pensionista for asilado definitivamente em nosocômio oficial, o benefício será reduzido a um terço do valor.
(Redação dada pela Lei 17783 de 03/12/2013)

Art. 7°. O cancelamento da pensão, de que trata o artigo 6°., será solicitado à Coordenadoria do Cadastro Central da Secretaria da Administração pela Divisão de Dermatologia Sanitária.

Parágrafo único. A reimplantação do pagamento do benefício cancelado poderá ser feita, desde que cessado o motivo que originou o cancelamento, e mediante solicitação por escrito, do interessado, a Divisão de Dermatologia Sanitária.

Art. 8°. Falecendo o pensionista, o benefício poderá ser transferido a sua esposa e filhos menores, na forma da Lei.

Art. 8°. Falecendo o pensionista, o benefício será transferido ao seu cônjuge, filhos menores e incapazes, na forma da Lei.
(Redação dada pela Lei 9064 de 04/09/1989)

Art. 9°. As despesas com a execução da presente Lei correrão pela dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 10. Fica revogada a Lei n°. 5.791, de 12 de junho de 1968.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA,  em 13 de janeiro de 1986.

 

José Richa
Governador do Estado

Luiz Cordoni Junior
Secretário de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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