Súmula: Autoriza o Poder Executivo a destinar a importância de NCr$ 10.000.000,00 dos recursos que forem obtidos na forma da Lei nº 5.801, de 6 de julho de 1968, para a implantação e pavimentação da BR-376, trecho Paranavaí - Rio Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Dos recursos que forem obtidos na forma da Lei nº 5.801, de 6 de julho de 1968, fica o Poder Executivo autorizado a destinar a importância de NCr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos), para a implantação e pavimentação da BR-376, trecho Paranavaí - Rio Paraná, nos têrmos previstos no Plano Rodoviário Nacional.
Parágrafo único. A execução das obras previstas nesta Lei, terá caráter prioritário.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 20 de setembro de 1968.
Paulo Pimentel
José Theodoro Miró Guimarães
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado