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Lei 5801 - 06 de Julho de 1968


Publicado no Diário Oficial no. 104 de 6 de Julho de 1968

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a contratar as obras rodoviárias, constantes do seu programa de obras, através de empreitadas a serem financiadas dentro dos critérios estabelecidos nesta Lei.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar as obras rodoviárias, constantes do seu programa de obras, através de empreitadas a serem financiadas dentro dos critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º. As Leis de orçamento, dos exercícios de 1969 e 1970, deverão incluir auxílios ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, em um valor mínimo de NCr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros novos), anuais, que se destinarão exclusivamente à cobertura de parte do custo de obras rodoviárias.

Art. 3º. Para complementar os recursos aludidos no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a receber empréstimos até o montante de NCr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros novos), que serão, também, destinados exclusivamente à cobertura dos custos de construções de obras rodoviárias.

Parágrafo único. Os empréstimos a que alude êste artigo poderão ser contratados com a Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado - CODEPAR -, obedecidas as mesmas condições estabelecidas para as operações de crédito autorizadas pela Lei nº. 5.775, de 17 de maio de 1968.

Art. 4º. Nos Orçamentos Gerais do Estado para os exercícios de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973 constarão dotações orçamentárias destinadas à amortização e resgate dos empréstimos contraídos na forma desta Lei, obedecendo os seguintes critérios de distribuição:

a) No exercício de 1969, importância correspondente aos juros devidos pelo empréstimo contraido;

b) No exercício de 1970, importância correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos empréstimos contraidos, acrescida dos juros e taxas adicionais;

c) No exercício de 1971, importância correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos empréstimos contraidos, acrescida dos juros e taxas adicionais;

d) No exercício de 1972, importância correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos empréstimos contraidos, acrescida dos juros e taxas adicionais;

e) No exercício de 1973, importância correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos empréstimos contraidos, acrescida dos juros e taxas adicionais.

Parágrafo único. Os Orçamentos Plurianuais de Investimentos preverão valores fixos para amortização e resgate, na forma de empréstimo a ser contraido, devendo tais valores serem reajustados na proporção das oscilações cambiais que advirem.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito suplementar ao Orçamento Geral do Estado para o corrente exercício financeiro, na Dotação 8-4.2-61-04. consignação 4.3.2.0, até o limite de NCr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros novos), servindo como recurso para a sua abertura o produto das operações de crédito autorizadas por esta Lei.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 6 de julho de 1968.

 

Paulo Pimentel

Luiz Fernando Van Der Broccke

José Theodoro Miró Guimarães

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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