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Lei 4955 - 13 de Novembro de 1964


Publicado no Diário Oficial no. 210 de 16 de Novembro de 1964

(vide Lei 17140 de 02/05/2012)

Súmula: Cria um fundo de natureza contábil, denominado "Fundo Penitenciário", destinado a prover recursos ao Departamento de Estabelecimentos Penais do Estado, para melhoria de condições da vida carcerária, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o fundo de natureza contábil, denominado "Fundo Penitenciário", destinado a prover recursos ao Departamento de Estabelecimentos Penais do Estado (D.E.P.E.), para melhoria de condições da vida carcerária nos respectivos estabelecimentos especializados estaduais.

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Fundo Penitenciário do Paraná – FUPEN, a ser gerido pelo Departamento Penitenciário do Estado do Paraná – DEPEN.
(Redação dada pela Lei 17140 de 02/05/2012)

Parágrafo único. Equivalem-se, para fins desta Lei, as expressões Fundo Penitenciário do Paraná, Fundo, bem como a sigla FUPEN.
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

Art. 2º. O Fundo Penitenciário do Paraná – FUPEN destina-se a prover recursos ao Departamento Penitenciário do Estado do Paraná – DEPEN, para melhoria de condições da vida carcerária nos Estabelecimentos Penais e atendimento aos programas de assistência aos presos, internados e egressos do Sistema Penitenciário do Estado do Paraná, sem recursos financeiros para constituir advogado, nos termos do previsto pela Lei de Execução Penal, em seu art. 16.
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

Parágrafo único. O Departamento Penitenciário do Estado do Paraná – DEPEN, unidade de nível de execução programática da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, indicará servidor pertencente a seu quadro técnico efetivo para gerenciar a execução das atividades orçamentárias e financeiras do Fundo Penitenciário do Paraná – FUPEN, em consonância com as diretrizes do Conselho Diretor do FUPEN.
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Penitenciário do Paraná – FUPEN:
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

I - as provenientes do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN;
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

II - parcela de dotações orçamentárias atribuídas às Unidades Penais e à Direção do Sistema Penitenciário do Estado do Paraná;
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

III - produto dos juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação dos recursos do próprio Fundo;
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

IV - doações, auxílios, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que lhe sejam destinados;
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

V - créditos adicionais que lhe forem abertos;
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

VI - produto decorrente da alienação de bens inservíveis;
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

VII - resultado da venda da produção industrial, extrativa e agropecuária das Unidades Penais do Estado do Paraná;
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

VIII - 3% (três por cento) do montante arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo do Estado do Paraná;
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

IX - multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado do Paraná, nos termos dos arts. 49 e 50 do Código Penal;
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

X - a totalidade das fianças quebradas ou perdidas;
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

XI - dotação específica consignada no orçamento do Estado do Paraná;
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

XII - taxas cobradas das empresas que utilizam mão de obra dos internos do Sistema Penitenciário;
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

XIII - parcela da remuneração do trabalho do preso, que venha a ser legalmente definida e destinada ao Estado, a título de ressarcimento ou indenização de despesas com o mesmo preso;
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

XIV - quaisquer outras rendas eventuais.
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

Parágrafo único. 15% (quinze por cento) dos recursos a que se referem os incisos II, III, VI, VII, X e XIII serão destinados à Defensoria Pública do Estado do Paraná, para consecução dos fins previstos no art. 16 da Lei de Execução Penal.
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

Parágrafo único. O fundo de que trata êste artigo será administrado por um Conselho, presidido pelo Diretor do Departamento de Estabelecimentos Penais do Estado.
(Revogado pela Lei 7981 de 30/11/1984)

Art. 2º. O Fundo Penitenciário será constituído de recursos provenientes de:
(Revogado pela Lei 7981 de 30/11/1984)

I - parcela de dotações orçamentárias e extraordinárias atribuídas ao D.E.P.E.;
(Revogado pela Lei 7981 de 30/11/1984)

II - o produto de juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação dos recursos do próprio Fundo;
(Revogado pela Lei 7981 de 30/11/1984)

III - o resultado da venda de animais e de produtos agrícolas ou industriais oriundos dos estabelecimentos penais do Estado;
(Revogado pela Lei 7981 de 30/11/1984)

IV - donativos, contribuições e legados;
(Revogado pela Lei 7981 de 30/11/1984)

V - os créditos adicionais que lhe forem abertos;
(Revogado pela Lei 7981 de 30/11/1984)

VI - quaisquer outras rendas eventuais.
(Revogado pela Lei 7981 de 30/11/1984)

Art. 3º. Os recursos a que se refere o artigo anterior deverão, obrigatòriamente, ser depositados no Banco do Estado do Paraná S/A, em conta especial, sob a denominação de "Fundo Penitenciário", e que será movimentada pelo Diretor do Departamento dos Estabelecimentos Penais do Estado.
(Revogado pela Lei 7981 de 30/11/1984)

Parágrafo único. O Diretor do D.E.P.E. movimentará os recursos do Fundo Penitenciário de acôrdo com as deliberações do Conselho que o administrará.
(Revogado pela Lei 7981 de 30/11/1984)

Art. 4º. O Conselho que administrará o Fundo Penitenciário, anualmente prestará contas da sua aplicação ao Governador e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º. Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em banco oficial, em conta especial, sob a denominação 'Fundo Penitenciário do Estado do Paraná', que será movimentada pelo Presidente do Conselho Diretor do FUPEN ou, por delegação desse, pelo Secretário Executivo do Conselho Diretor do FUPEN, em conjunto com no mínimo duas pessoas autorizadas por esse mesmo Conselho.
(Redação dada pela Lei 17140 de 02/05/2012)

Art. 5º. Fica incorporada ao Fundo criado por esta lei, a atual "Caixa de Produção" mantida no D.E.P.E..

Art. 5º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
(Redação dada pela Lei 17140 de 02/05/2012)

I – da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação;
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

II – do atendimento das diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do FUPEN;
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

III – do cumprimento das exigências previstas em regulamento próprio.
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

§ 1º. As despesas do exercício anterior, para o qual o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las e que não tenham sido efetuadas no momento oportuno e, ainda, os restos a pagar e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, podem ser pagos em conta de dotação específica, consignada no orçamento do exercício seguinte, discriminada por elementos, obedecida, tanto quanto possível, a ordem cronológica.
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

§ 2º. O funcionamento e a administração do FUPEN serão objeto de regulamentação pelo Conselho Diretor do FUPEN.
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

Art. 6º. O Governador baixará decreto dispondo sôbre a regulamentação da presente Lei.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º. O Fundo Penitenciário Estadual será fiscalizado pelo Ministério Público, ao qual serão encaminhados, por meio do Conselho Diretor, relatórios gerenciais sobre a aplicação de seus recursos e atividades.
(Redação dada pela Lei 17140 de 02/05/2012)

Art. 8º. Os recursos do Fundo Penitenciário do Paraná – FUPEN serão aplicados em:
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

II - formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços penitenciários;
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

III - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados necessários, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

IV - compra de materiais e equipamentos necessários para o trabalho dos presos;
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas com a profissionalização do preso e do internado;
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

VI - formação educacional e cultural do preso e do internado;
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos;
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

VIII - programas de assistência às vítimas de crimes;
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

IX - programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes;
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

X - programa de assistência aos dependentes de presos e internados;
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

XI - publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

XII - subsídio à participação de membros do Conselho Diretor do FUPEN em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior;
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

XIII - custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

§ 1º. Os bens adquiridos com os recursos do Fundo Penitenciário do Estado do Paraná integrarão a carga patrimonial da Secretaria de Estado que detiver as atividades referentes à administração do Sistema Penitenciário.
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

§ 2º. O Fundo Penitenciário do Estado do Paraná – FUPEN fica autorizado a destinar recursos às entidades civis de direito privado sem fins lucrativos que tenham firmado convênio com o Estado do Paraná para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de penas em regime semiaberto e aberto.
(Incluído pela Lei 17140 de 02/05/2012)

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 13 de novembro de 1964.

 

Ney Braga

Algacyr Guimarães

Ítalo Conti

Felipe Aristides Simão

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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