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Lei 17140 - 02 de Maio de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8704 de 2 de Maio de 2012

Súmula: Altera a Lei nº 4.955, de 13/11/1964, que instituiu o Fundo Penitenciário. 

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 4.955, de 13 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Fundo Penitenciário do Paraná – FUPEN, a ser gerido pelo Departamento Penitenciário do Estado do Paraná – DEPEN.

Parágrafo único. Equivalem-se, para fins desta Lei, as expressões Fundo Penitenciário do Paraná, Fundo, bem como a sigla FUPEN.”

Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 4.955, de 13 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Fundo Penitenciário do Paraná – FUPEN destina-se a prover recursos ao Departamento Penitenciário do Estado do Paraná – DEPEN, para melhoria de condições da vida carcerária nos Estabelecimentos Penais e atendimento aos programas de assistência aos presos, internados e egressos do Sistema Penitenciário do Estado do Paraná, sem recursos financeiros para constituir advogado, nos termos do previsto pela Lei de Execução Penal, em seu art. 16.

Parágrafo único. O Departamento Penitenciário do Estado do Paraná – DEPEN, unidade de nível de execução programática da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, indicará servidor pertencente a seu quadro técnico efetivo para gerenciar a execução das atividades orçamentárias e financeiras do Fundo Penitenciário do Paraná – FUPEN, em consonância com as diretrizes do Conselho Diretor do FUPEN.”

Art. 3º. O art. 3º da Lei nº 4.955, de 13 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Constituem receitas do Fundo Penitenciário do Paraná – FUPEN:

I – as provenientes do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN;
II – parcela de dotações orçamentárias atribuídas às Unidades Penais e à Direção do Sistema Penitenciário do Estado do Paraná;

III – produto dos juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação dos recursos do próprio Fundo;

IV – doações, auxílios, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que lhe sejam destinados;

V – créditos adicionais que lhe forem abertos;

VI – produto decorrente da alienação de bens inservíveis;

VII – resultado da venda da produção industrial, extrativa e agropecuária das Unidades Penais do Estado do Paraná;

VIII – 3% (três por cento) do montante arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo do Estado do Paraná;

IX – multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado do Paraná, nos termos dos arts. 49 e 50 do Código Penal;

X – a totalidade das fianças quebradas ou perdidas;

XI – dotação específica consignada no orçamento do Estado do Paraná;

XII – taxas cobradas das empresas que utilizam mão de obra dos internos do Sistema Penitenciário;

XIII – parcela da remuneração do trabalho do preso, que venha a ser legalmente definida e destinada ao Estado, a título de ressarcimento ou indenização de despesas com o mesmo preso;

XIV – quaisquer outras rendas eventuais.

Parágrafo único. 15% (quinze por cento) dos recursos a que se referem os incisos II, III, VI, VII, X e XIII serão destinados à Defensoria Pública do Estado do Paraná, para consecução dos fins previstos no art. 16 da Lei de Execução Penal.”

Art. 4º. O art. 4º da Lei nº 4.955, de 13 de novembro de 1964, passará a vigorar com a seguinte redaçã

“Art. 4º Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em banco oficial, em conta especial, sob a denominação 'Fundo Penitenciário do Estado do Paraná', que será movimentada pelo Presidente do Conselho Diretor do FUPEN ou, por delegação desse, pelo Secretário Executivo do Conselho Diretor do FUPEN, em conjunto com no mínimo duas pessoas autorizadas por esse mesmo Conselho.”

Art. 5º. O art. 5º da Lei nº 4.955, de 13 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I – da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação;

II – do atendimento das diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do FUPEN;

III – do cumprimento das exigências previstas em regulamento próprio.

§ 1º As despesas do exercício anterior, para o qual o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las e que não tenham sido efetuadas no momento oportuno e, ainda, os restos a pagar e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, podem ser pagos em conta de dotação específica, consignada no orçamento do exercício seguinte, discriminada por elementos, obedecida, tanto quanto possível, a ordem cronológica.

§ 2º O funcionamento e a administração do FUPEN serão objeto de regulamentação pelo Conselho Diretor do FUPEN.”

Art. 6º. O art. 6º da Lei nº 4.955, de 13 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O patrimônio, as receitas e eventual superavit do Fundo Penitenciário Estadual somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos, sendo vedada a utilização de seu patrimônio para o custeio do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Polícias Civil e Militar, ou demais órgãos.”

Art. 7º. O art. 7º da Lei nº 4.955, de 13 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O Fundo Penitenciário Estadual será fiscalizado pelo Ministério Público, ao qual serão encaminhados, por meio do Conselho Diretor, relatórios gerenciais sobre a aplicação de seus recursos e atividades.

Parágrafo único. O Conselho Diretor do FUPEN prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.”

Art. 8º. O art. 8º da Lei nº 4.955, de 13 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Os recursos do Fundo Penitenciário do Paraná – FUPEN serão aplicados em:

I – construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;

II – formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços penitenciários;

III – aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados necessários, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;

IV – compra de materiais e equipamentos necessários para o trabalho dos presos;

V – implantação de medidas pedagógicas relacionadas com a profissionalização do preso e do internado;

VI – formação educacional e cultural do preso e do internado;

VII – elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos;

VIII – programas de assistência às vítimas de crimes;

IX – programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes;

X – programa de assistência aos dependentes de presos e internados;

XI – publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;

XII – subsídio à participação de membros do Conselho Diretor do FUPEN em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior;

XIII – custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.

§ 1º Os bens adquiridos com os recursos do Fundo Penitenciário do Estado do Paraná integrarão a carga patrimonial da Secretaria de Estado que detiver as atividades referentes à administração do Sistema Penitenciário.

§ 2º O Fundo Penitenciário do Estado do Paraná – FUPEN fica autorizado a destinar recursos às entidades civis de direito privado sem fins lucrativos que tenham firmado convênio com o Estado do Paraná para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de penas em regime semiaberto e aberto.”

Art. 9º. Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Penitenciário, órgão colegiado, deliberativo e de caráter consultivo, com a finalidade de aprovar os programas de trabalho e a aplicação dos recursos financeiros do referido Fundo e de realizar o seu respectivo acompanhamento.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, consideram-se sinônimos, nesta Lei, os termos Conselho Diretor do Fundo Penitenciário do Paraná, Conselho Diretor e Conselho.

Art. 10. O Conselho Diretor do Fundo Penitenciário do Paraná é composto pelos seguintes membros:

I - o Diretor do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná – DEPEN, na qualidade de Presidente;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, como Secretário Executivo;

III - 1 (um) Diretor-Representante das Unidades Penais de Regime Fechado;

IV - 1 (um) Diretor-Representante das Unidades Penais de Regime Semiaberto;

V - 1 (um) Diretor-Representante das Unidades Penais de Regime Aberto;

VI - 1 (um) Diretor-Representante das Unidades Penais Femininas;

VII - o Diretor do Complexo Médico Penal do Paraná;

VIII - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado do Paraná;

IX - 1 (um) representante do Poder Judiciário do Estado do Paraná;

X - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Paraná;

XI - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

XII - 4 (quatro) representantes das entidades legalmente constituídas que atuem, no âmbito estadual, em defesa das populações carcerárias, em prol de suas garantias e inserção social;

XIII - 4 (quatro) representantes da comunidade;

XIV - 1 (um) representante da Escola de Educação em Direitos Humanos.

§ 1º. Os membros referidos nos incisos II a VII e XIV serão indicados pelos respectivos órgãos e instituições.

§ 2º. O membro nato constante do inciso I será substituído por seu suplente legal, em suas faltas e/ou impedimentos.

§ 3º. Os representantes apontados nos incisos XII e XIII serão eleitos em assembleias próprias, convocadas para esse fim específico, amplamente divulgadas, visando à participação de entidades e membros da comunidade que comprovadamente estejam envolvidos com os interesses das populações carcerárias.

§ 4º. Haverá 1 (um) suplente para cada membro do Conselho Diretor, a ser indicado pela entidade responsável.

§ 5º. Os membros referidos nos incisos III a VII serão escolhidos pelo Presidente do Conselho Diretor, mediante lista tríplice elaborada pelo Departamento Penitenciário do Estado do Paraná – DEPEN.

Art. 11. O Conselho Diretor do Fundo Penitenciário do Paraná reunir-se-á mensalmente e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 12. O Conselho funcionará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente do Conselho, além do voto comum, o de qualidade.

Art. 13. Os membros deste Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, após as indicações, para um mandato de 2 (dois) anos ou mandato a se encerrar com o término do mandato do Governador que os nomeou, podendo ser reconduzidos por mais 1 (um) um mandato.

Art. 14. Será considerado extinto, antes do término, o mandato do Conselheiro, nos seguintes casos:

I - morte;

II - renúncia;

III - doença que exija licenciamento por mais de 6 (seis) meses;

IV - ausência injustificada em mais de 5 (cinco) sessões consecutivas;

IV - ausência injustificada em mais de 5 (cinco) sessões consecutivas;

V - contumácia na retenção de processos, e quanto aos prazos regimentais;

VI - procedimento incompatível com a dignidade das funções;

VII - condenação por crime comum ou de responsabilidade.

Art. 15. Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo seus serviços prestados considerados de relevância ao Estado do Paraná.

Art. 16. Ao Conselho Diretor do Fundo Penitenciário do Paraná compete:

I - a apreciação e aprovação dos Programas de Trabalho do Fundo Penitenciário do Paraná e o acompanhamento de sua execução;

II - a deliberação e aprovação dos orçamentos de despesas do Fundo e suas alterações significativas de acordo com os limites estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda e demais normas disciplinadoras da matéria, de conformidade com a Lei Orçamentária Anual;

III - a deliberação e aprovação da proposta orçamentária para gestões do Fundo, bem como as alterações orçamentárias, que serão encaminhadas para providências junto ao Grupo Financeiro Setorial da Secretaria que detiver, em seu âmbito de ação, as atividades relativas à administração do Sistema Penitenciário, de acordo com as normas pertinentes à matéria orçamentária;

IV - a deliberação e aprovação de balanços e demonstrativos de Prestação de Contas e aplicação de recursos orçamentários e extraorçamentários, a serem apresentados ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

V - a deliberação sobre tarifas e tabelas relativas a serviços, produtos e operações de interesse do Sistema Penitenciário, oriundos das atividades produtivas e de serviços das Unidades Penais ou por meio de convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas;

VI - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 17. Ao Presidente do Conselho Diretor do Fundo Penitenciário do Paraná compete:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - representar o Conselho, especialmente na celebração de contratos, convênios e demais atos jurídicos de interesse do Sistema Penitenciário e que tenham a intermediação do Fundo Penitenciário do Paraná;

III - baixar resoluções com as deliberações do Conselho, zelando pela sua observância;

IV - zelar pela observância das disposições do Regulamento do Fundo Penitenciário do Paraná;

V - aprovar a pauta de assuntos para as reuniões do Conselho;

VI - designar comissões e delas participar;

VII - autorizar a realização de despesas de conformidade com o programa aprovado, bem como as despesas urgentes “ad referendum” do Conselho;

VIII - encaminhar as prestações de contas do Fundo Penitenciário Estadual ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

IX - desempenhar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Diretor do Fundo Penitenciário poderá delegar ao Secretário Executivo do Conselho Diretor o exercício das atribuições constantes dos incisos II, V, VII e VIII deste artigo.

Art. 18. Ao Secretário Executivo do Conselho Diretor do Fundo Penitenciário do Paraná compete:

I - coordenar e executar as atividades administrativas do Fundo Penitenciário do Paraná, para consecução de seus objetivos;

II - promover a execução das instruções e resoluções emanadas do Conselho Diretor;

III - secretariar as reuniões do Conselho Diretor do Fundo Penitenciário do Paraná, fazendo lavrar as respectivas atas;

IV - instituir os processos referentes aos programas de trabalho, orçamentos de despesas, investimentos, aplicações, demonstrativos e prestações de contas, para a deliberação do Conselho;

V - providenciar as medidas complementares para a convocação e a realização das reuniões do Conselho;

VI - assinar correspondências relativas ao Fundo Penitenciário do Paraná, quando autorizado pelo Presidente do Conselho Diretor;

VI - movimentar a conta bancária do Fundo Penitenciário do Paraná, por delegação, conforme as deliberações do Conselho e determinações do seu Presidente;

VII - desempenhar outras atividades correlatas e/ou designadas pelo Presidente do Conselho Diretor.

Art. 19. Aos membros do Conselho Diretor do Fundo Penitenciário do Paraná compete:

I - estudar e relatar os processos que lhes forem distribuídos, emitindo parecer;

II - votar a matéria em discussão, podendo pedir vista dos processos, bem como apresentar voto em separado;

III - tomar parte nas discussões e votações, apresentando emendas ou substitutivos às conclusões dos processos e pedir adiamentos de discussões;

IV - requerer urgência, para discussão e votação de processos não incluídos em pauta, bem como preferência nas votações em determinado assunto;

V - apresentar indicações e levantar questões de ordem;

VI - desempenhar os encargos para os quais tenham sido incumbidos por deliberação do Conselho ou por seu Presidente.

Art. 20. O Departamento Penitenciário do Estado do Paraná prestará o necessário suporte técnico-administrativo para o funcionamento do Fundo Penitenciário do Paraná.

Art. 21. O Fundo Penitenciário do Paraná contará com um profissional formado em Ciências Contábeis ou em curso de Contabilidade, devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade, para responder pela execução orçamentária, financeira e contábil, conforme dispõe o art. 2º, parágrafo único, da presente Lei.

Art. 22. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo titular do Órgão que detiver, em seu âmbito de ação, as atividades relativas à administração do Sistema Penitenciário ad referendum do Conselho Diretor do Fundo Penitenciário do Paraná.

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para implementação desta Lei, utilizando quaisquer formas previstas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 24. Fica revogada a Lei Estadual nº 7.981, de 30 novembro de 1984; o parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 9.619, de 7 de junho de 1991, bem como o Decreto Estadual nº 3.930, de 12 de janeiro de 1997, e o Decreto Estadual nº 6.420, de 11 de outubro de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de maio de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 

AJB/Prot. 11.166.905-8


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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