Súmula: Dispõe sobre as novas divisas do Município de Jaguapitã.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O Município de Jaguapitã passará a ter as seguintes divisas:
1- Com o Município de Mirasselva: começa na cabeceira do córrego Dr. Carlos, descendo por êste até sua foz, no rio Grande;
2- Com o Município de Cambé: começa na foz do córrego Dr. Carlos, no ribeirão Grande, subindo êste até a linha de divisa Leste-Oeste das terras da Cia. de Terras Norte do Paraná;
3- Com o Município de Rolândia: começa no ribeirão Grande, no ponto de divisa da linha Leste-Oeste da Cia. de Terras Norte do Paraná, seguindo no sentido Oeste, até a cabeceira do córrego Tupã, descendo até sua foz no ribeirão Bandeirantes do Norte, daí até a foz do ribeirão Driades.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 3 de julho de 1.962.
Ney Braga
Júlio Farah
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado